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CONVENÇÃO

Sobre a Repressão de Atos Ilícitos relacionados com a Aviação Civil Internacional

Feita em Pequim, em 10 de setembro de 2010

CONVENÇÃO

SOBRE A REPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS RELACIONADOS COM A

AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,

PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com o facto de os atos ilícitos contra a aviação

civil colocarem em perigo a segurança e a proteção das pessoas e bens, afetarem

gravemente a exploração dos serviços aéreos, dos aeroportos e da navegação aérea, e

comprometerem a confiança dos povos do mundo no desenvolvimento seguro e ordenado

da aviação civil de todos os Estados;

RECONHECENDO que os novos tipos de ameaças contra a aviação civil requerem

novos esforços concertados e políticas de cooperação por parte dos Estados; e

CONVENCIDOS de que, para melhor enfrentar tais ameaças, existe uma necessidade

urgente de reforçar o quadro legal para a cooperação internacional para a prevenção e

repressão de atos ilícitos contra a aviação civil;

ACORDAM O SEGUINTE:

Artigo 1.º

1. Qualquer pessoa comete uma infração penal se, ilícita e intencionalmente:

a) Praticar um ato de violência contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em voo

se esse ato for suscetível de colocar em perigo a segurança da referida aeronave;

ou

b) Destruir uma aeronave em serviço ou provocar danos que a tornem incapaz para

o voo ou que sejam sucessíveis de colocar em perigo a sua segurança em voo; ou

c) Colocar ou faça colocar numa aeronave em serviço, por qualquer meio, um

dispositivo ou substância que seja suscetível de destruir a referida aeronave, ou de

lhe causar danos que a tornem incapaz para o voo ou de lhe causar danos que

sejam suscetíveis de colocar em perigo a sua segurança em voo; ou

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