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competentes para a aplicação da lei por tal infração penal ou que foi condenada por

tal infração penal.

5. Cada Estado Parte também define como infrações penais, quando cometidas

intencionalmente, tendo ou não sido cometida ou tentada uma das infrações penais

previstas nos números 1, 2 ou 3 do presente artigo, um ou ambos dos atos seguintes:

a) Acordar com uma ou mais pessoas para cometer uma das infrações penais previstas

nos números 1, 2 ou 3 do presente artigo e, quando exigido pelo Direito interno,

que envolva um ato praticado por um dos participantes em cumprimento de tal

acordo; ou.

b) Contribuir, de qualquer outra forma, para a prática de uma ou mais infrações penais

previstas nos números 1, 2 ou 3 do presente artigo por um grupo de pessoas que

atua com um objetivo comum, e tal contribuição:

i) Seja feita com o propósito de promover a atividade criminosa geral ou a

finalidade do grupo, sempre que tal atividade ou finalidade envolva a prática de

uma das infrações penais previstas nos números 1, 2 ou 3 do presente artigo;

ou

ii) Seja feita com o conhecimento da intenção do grupo em cometer uma infração

penal prevista nos números 1, 2 ou 3 do presente artigo.

Artigo 2.º

Para efeitos da presente Convenção:

a) uma aeronave é considerada como estando em voo em qualquer altura a partir do

momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas

exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o

desembarque; no caso de uma aterragem forçada, o voo é considerado como

estando a decorrer até que as autoridades competentes se responsabilizem pela

aeronave e pelas pessoas e bens a bordo.

b) uma aeronave é considerada como estando em serviço desde o momento em que o

pessoal de terra ou a tripulação inicia as operações preparatórias para um

determinado voo até vinte e quatro horas após qualquer aterragem; o período de

serviço, em qualquer caso, estende-se por todo o tempo durante o qual a aeronave

esteja em voo, tal como definido na alínea a) do presente artigo;

c) “Instalações e serviços de navegação aérea” incluem sinais, dados, informações ou

sistemas necessários para a navegação da aeronave;

6 DE OUTUBRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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