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b) Quando a infração penal for cometida contra ou a bordo de uma aeronave

matriculada nesse Estado;

c) Quando a aeronave, na qual foi cometida a infração penal, aterrar no seu território e

o presumível autor da infração penal ainda se encontrar a bordo;

d) Quando a infração penal for cometida contra ou a bordo de uma aeronave locada

sem tripulação a um locatário cujo estabelecimento principal ou, se o locatário não

tem estabelecimento principal, cuja residência permanente seja nesse Estado;

e) Quando a infração penal for cometida por um nacional desse Estado.

2. Cada Estado Parte também pode estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer uma das

referidas infrações penais nos seguintes casos:

a) Quando a infração penal for cometida contra um nacional desse Estado;

b) Quando a infração penal for cometida por apátridas cuja residência habitual se situa

no território desse Estado.

3. Cada Estado Parte adota igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua

jurisdição sobre as infrações penais previstas no artigo 1.º, nos casos em que o

presumível autor da infração penal se encontra no seu território e quando o dito

Estado não extradita essa pessoa ao abrigo do artigo 12.º para nenhum dos Estados

Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os números

aplicáveis deste artigo em relação a tais infrações penais.

4. Esta Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida de acordo com o

Direito interno.

Artigo 9.º

1. Se considerar que as circunstâncias o justificam, qualquer Estado Parte em cujo

território se encontre o autor ou o presumível autor da infração penal, procede à

detenção dessa pessoa ou toma outras medidas para garantir a sua presença. A

detenção e outras medidas são aplicadas em conformidade com o Direito desse

Estado mas só podem ser mantidas pelo tempo necessário para permitir o início de

procedimento penal ou de extradição.

2. Esse Estado procede imediatamente a um inquérito preliminar para apurar os factos.

3. A qualquer pessoa que tenha sido detida ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente

artigo é prestada assistência para comunicar imediatamente com o representante

apropriado do Estado da sua nacionalidade que se encontrar mais próximo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 12______________________________________________________________________________________________________

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