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nenhum tratado de extradição, poderá, a seu critério, considerar a presente Convenção

como a base jurídica para extradição em relação às infrações penais previstas no artigo

1.º. A extradição estará sujeita às outras condições previstas na lei do Estado

requerido.

3. Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado

reconhecem as infrações penais previstas no artigo 1.º como infrações penais passíveis

de extradição entre si com sujeição às condições estabelecidas pela lei do Estado

requerido.

4. Cada uma das infrações penais considera-se, para efeitos de extradição entre os

Estados Partes, como se tivesse sido cometida não apenas no local de ocorrência mas

também no território dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdição de

acordo com as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º, e que tenham estabelecido a

sua jurisdição em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º.

5. As infrações penais previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º, para efeitos de

extradição entre os Estados Partes, são tratadas como equivalentes.

Artigo 13.º

Nenhuma das infrações penais previstas no artigo 1.º será considerada, para efeitos de

extradição ou de auxílio judiciário mútuo, como uma infração política ou como uma

infração relacionada com uma infração política ou como uma infração inspirada por

motivos políticos. Por conseguinte, um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo

com base em tal infração não pode ser recusado apenas com base no facto de se tratar de

uma infração política, ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma

infração inspirada por motivos políticos.

Artigo 14.º

Nenhuma disposição da presente Convenção é interpretada como implicando uma

obrigação de extraditar ou de prestar auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido

tiver motivos substanciais para crer que o pedido de extradição por infrações penais

previstas no artigo 1.º ou de auxílio judiciário mútuo em relação a tais infrações penais

tenha sido formulado com o propósito de processar ou de punir uma pessoa em razão da

sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou género, ou que o

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