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2. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que a notificação tiver sido

recebida pelo Depositário.

Artigo 24.º

Entre os Estados Partes, a presente Convenção prevalece sobre os seguintes instrumentos:

a) A Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação

Civil, concluída em Montreal, em 23 de setembro de 1971; e

b) O Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos aeroportos ao

Serviço da Aviação Civil Internacional, Complementar à Convenção para a

Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em

Montreal, em 23 de setembro de 1971, adotado em Montreal em 24 de fevereiro de

1988.

Artigo 25.º

O Depositário informará imediatamente todos os Estados Partes da presente Convenção e

todos os Estados signatários ou que adiram à presente Convenção, da data de cada

assinatura, da data de depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou

adesão, da data de entrada em vigor da presente Convenção, e outras informações

relevantes.

EM TESTEMUNHO DO QUAL os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente

autorizados, assinaram a presente Convenção.

FEITA em Pequim, no décimo dia de setembro do ano de dois mil e dez, nas línguas

inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, fazendo todos os textos igualmente fé, e

cuja autenticidade ficará confirmada após a verificação efetuada pelo Secretariado da

Conferência, sob a autoridade do Presidente da Conferência, dentro de noventa dias após a

data da verificação dos textos entre si. A presente Convenção ficará depositada nos

arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o Depositário remeterá cópias

certificadas da mesma a todos os Estados Contratantes da presente Convenção.

II SÉRIE-A — NÚMERO 12______________________________________________________________________________________________________

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