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O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável entre as Partes em matéria de transferência de pessoas condenadas.

Artigo 2.º Definições

1. Para os fins do presente Acordo:

a) «Condenação» designa qualquer pena ou medida privativa da liberdade, incluindo medida de segurança, de duração determinada, proferida por um juiz ou um tribunal, em virtude da prática de uma infração penal;

b) «Sentença» designa uma decisão judicial transitada em julgado pela qual é

imposta uma condenação; c) «Estado da condenação» designa o Estado no qual foi condenada a pessoa

que pode ser ou do qual foi já transferida; d) «Estado de execução» designa o Estado para o qual a pessoa é ou foi já

transferida a fim de cumprir pena; e) «Nacional» designa, relativamente às Partes, a pessoa a quem é reconhecida

esta qualidade nos termos do respetivo Direito interno; f) «Representante legal» significa a pessoa como tal considerada de acordo com

os procedimentos estabelecidos pelo Direito interno das Partes. g) «Pessoa condenada» significa o nacional de uma das Partes que se encontra

a cumprir uma condenação no território da outra Parte. 2. A qualidade de nacional, a que se refere a alínea e) no número anterior será apreciada no momento da apresentação do pedido de transferência.

Artigo 3.º Princípios gerais

1. As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objetivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado. 2. A transferência pode ser pedida por qualquer das Partes ou pela pessoa condenada.

Artigo 4.º Condições para a transferência

A transferência pode ter lugar quando:

6 DE OUTUBRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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