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O Estado de execução deve cessar a execução da condenação quando for informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.

Artigo 18.º Non bis in idem

1.A pessoa transferida para o território de uma das Partes não pode ser nele julgada ou condenada pelos mesmos factos por que tiver sido julgada ou condenada no território da outra Parte. 2. Todavia, uma pessoa transferida pode ser detida, julgada e condenada no Estado de execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que esse facto seja sancionado penalmente pelo Direito interno do Estado de execução.

Artigo 19.º Informações relativas ao cumprimento da condenação

O Estado de execução deve informar o Estado da condenação quando:

a) A condenação tiver sido cumprida ou a pessoa transferida se evadir antes de a ter terminado;

b) O Estado da condenação solicitar informação sobre o cumprimento da pena,

incluindo a concessão de liberdade condicional e a libertação do condenado.

Artigo 20.º Facilidades de trânsito

1. Se qualquer das Partes celebrar um Acordo para a transferência de pessoas condenadas com um terceiro Estado, a outra Parte deve colaborar, facilitando o trânsito através do seu território das pessoas condenadas ao abrigo do referido Acordo.

2. O Estado que tenha a intenção de proceder à transferência deve avisar previamente a outra Parte.

Artigo 21.º Aplicação no tempo

O presente Acordo aplica-se também à execução das condenações proferidas antes da sua entrada em vigor.

Artigo 22.º Língua

1. A documentação apresentada por uma das Partes ao abrigo do presente Acordo deve ser sempre acompanhada de uma tradução na língua da outra Parte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 12______________________________________________________________________________________________________

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