O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2. Todos os documentos que sejam utilizados no quadro do presente Acordo estão isentos de qualquer formalidade de autenticação.

Artigo 23.º Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data da receção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 24.º Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo é solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 25.º Revisão

1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes. 2. As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 23º do presente Acordo.

Artigo 26.º Vigência e denúncia

1. O presente Acordo permanece em vigor por período indeterminado. 2. Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo. 3. A denúncia deve ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 6 meses após a data de receção da respetiva notificação. 4. Não obstante a denúncia, as disposições do presente Acordo continuam a aplicar-se ao cumprimento das condenações das pessoas que tenham sido transferidas ao seu abrigo.

Artigo 27.º Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

6 DE OUTUBRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

115