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a) A pessoa condenada no território de uma das Partes for nacional da outra Parte;

b) A sentença tiver transitado em julgado e que não se encontrem pendentes procedimentos extraordinários de revisão no momento em que são invocadas as disposições do presente Acordo;

c) A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo

menos, um ano, na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação;

d) Os factos que originaram a condenação constituírem infração penal e que não

constituam uma infração exclusivamente militar face ao Direito interno de ambas as Partes;

e) A pessoa condenada ou o seu representante legal, quando em virtude da sua

idade ou do seu estado físico ou mental uma das Partes o considere necessário, consentirem na transferência;

f) As Partes estiverem de acordo quanto à transferência.

g) Em situações excecionais as Partes podem acordar sobre uma transferência,

inclusivamente se o tempo a ser cumprido pela pessoa condenada for inferior a 1 ano ou se os danos resultantes do facto punível não tenham sido indemnizados na totalidade.

Artigo 5.º

Casos especiais

As Partes podem atribuir carácter de urgência à transferência de pessoa condenada por razões humanitárias e nos casos em que a pessoa condenada sofra de doença grave ou se encontre em estado terminal, devidamente comprovada por relatório médico.

Artigo 6.º

Informações 1. As Partes comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Acordo possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a transferência se pode efetivar. 2. A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte deste pedido no mais curto prazo possível. 3. Se esse pedido for feito ao Estado da condenação, a informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência. 4. A informação referida no número anterior deve conter:

II SÉRIE-A — NÚMERO 12______________________________________________________________________________________________________

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