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a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;

b) Alterar a matéria de facto constante da sentença proferida no Estado da

condenação;

c) Converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária. 4. Na execução da pena, observa-se o Direito interno do Estado de execução. 5. Se a duração da pena aplicada pelo Estado da condenação for superior ao limite máximo estabelecido pelo Direito interno do Estado da execução, este último executará essa sanção até ao limite máximo previsto pelo respetivo Direito interno.

Artigo 13.º Despesas

O Estado de execução é responsável pelas despesas resultantes da transferência, a partir do momento em que tomar a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso dessas despesas.

Artigo 14.º Jurisdição

O Estado da condenação mantém a exclusividade de jurisdição relativamente à sentença aplicada e a qualquer outro procedimento relativo à revisão ou modificação das sentenças proferidas pelas suas autoridades judiciárias.

Artigo 15.º Indulto, amnistia, perdão e comutação

1. As Partes podem conceder o indulto, amnistia, perdãoou a comutação da pena ou da medida de segurança, de acordo com o respetivo Direito interno. 2. Para os efeitos do número anterior, as autoridades centrais devem consultar-se previamente à concessão do indulto, amnistia, perdãoou a comutação da pena ou da medida de segurança.

Artigo 16.º

Recurso de revisão 1. Apenas o Estado da condenação pode conhecer e julgar um recurso de revisão. 2. A decisão é comunicada à outra Parte, devendo esta executar as modificações introduzidas na condenação.

Artigo 17.º Cessação da execução

6 DE OUTUBRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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