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a) Nome completo, documento de identidade, data e local de nascimento da pessoa condenada;

b) Indicação da infração penal pela qual a pessoa foi condenada, da duração da

pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido e tempo por cumprir;

c) Certidão ou cópia autenticada da sentença, com menção expressa da data dessa sentença e da data em que ocorreu o trânsito em julgado, e o texto das disposições legais aplicadas;

d) Declaração por escrito da pessoa condenada relativa ao seu consentimento

para efeitos de transferência;

e) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objeto no Estado da condenação e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado de execução;

f) Exposição detalhada do comportamento da pessoa condenada, que permita

determinar se pode beneficiar dos benefícios previstos no direito interno do Estado de execução;

g) Outros elementos de interesse para a execução da condenação.

5. A Parte para a qual a pessoa deve ser transferida pode solicitar informações complementares que considerar necessárias. 6. A pessoa condenada deve ser informada da decisão relativa ao pedido de transferência.

Artigo 7.º Aceitação e recusa da transferência

1. As Partes apreciam o pedido de transferência de pessoa condenada, e comunicam entre elas a decisão de aceitar ou de recusar a transferência no mais curto prazo possível. 2. A recusa da transferência de pessoa condenada deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 8.º

Autoridades centrais 1. Para efeitos de receção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, as Partes designam como autoridades centrais:

a) Pela República Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República;

b) Pela República do Paraguai, o Ministério da Justiça.

6 DE OUTUBRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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