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2. Os pedidos de transferência são transmitidos directamente, ou por via diplomática, entre as autoridades centrais das Partes.

Artigo 9.º Consentimento

1. O consentimento é prestado em conformidade com o Direito interno da Parte onde se encontra a pessoa a transferir. 2. As Partes devem assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes.

Artigo 10.º Transferência

1. Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado de execução em local acordado entre as Partes. 2. No ato de entrega da pessoa, o Estado da condenação fornece aos agentes do Estado de execução uma certidão ou relatório atualizados sobre o tempo de condenação já cumprido, os relatórios médico e social e as recomendações sobre o tratamento penitenciário.

Artigo 11.º Efeitos da transferência

1. A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado de execução tomem esta a seu cargo. 2. No caso de a pessoa condenada, depois de transferida, se subtrair à execução da sentença, o Estado de condenação recupera o direito de executar o remanescente da condenação que aquela teria de cumprir no Estado de execução. 3. Cumprida a condenação no Estado de execução, o Estado da condenação não pode mais executá-la.

Artigo 12.º Execução

1. A transferência de qualquer pessoa condenada somente será efetuada se a sentença for exequível no Estado de execução. 2. O Estado de execução deve assegurar ao Estado da condenação a completa execução da sentença, de acordo com o previsto no seu Direito interno. 3. O Estado de execução não pode:

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