O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

quaisquer informações relevantes de que disponha àqueles Estados Partes que, em sua

opinião, sejam os Estados previstos nos números 1 e 2 do artigo 8.º.

Artigo 19.º

Cada Estado Parte comunica, em conformidade com o seu Direito interno, ao Conselho da

Organização da Aviação Civil Internacional, o mais rapidamente possível, qualquer

informação relevante de que disponha relativa:

a) Às circunstâncias da infração penal;

b) Às medidas adotadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º;

c) Às medidas adotadas em relação ao autor ou ao presumível autor da infração penal

e, em particular, sobre os resultados de quaisquer procedimentos de extradição ou

de outros procedimentos judiciais.

Artigo 20.º

1. Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou

aplicação da presente Convenção que não possa ser solucionado por meio de

negociação, será, a pedido de um deles, submetido à arbitragem. Se, no prazo de seis

meses a partir da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo sobre

a organização da arbitragem, qualquer uma delas pode submeter o diferendo ao

Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido formulado em conformidade com

o Estatuto do Tribunal.

2. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou

adesão à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelo disposto

no número anterior. Os outros Estados Partes não estão vinculados pelo disposto no

número anterior perante qualquer Estado Parte que tenha formulado uma tal reserva.

3. Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva de acordo com o número

anterior pode, a qualquer momento, retirar a reserva notificando-a ao Depositário.

Artigo 21.º

1. A presente Convenção estará aberta à assinatura em Pequim em 10 de setembro de

2010 pelos Estados que participaram na Conferência Diplomática sobre a Segurança

da Aviação, realizada em Pequim de 30 de agosto a 10 de setembro de 2010. Após o

dia 27 de setembro de 2010, a presente Convenção estará aberta a todos os Estados

II SÉRIE-A — NÚMERO 12______________________________________________________________________________________________________

104