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motivos.

Artigo 15.º

Os Estados Partes que constituam organizações de exploração conjunta do transporte

aéreo ou organismos internacionais de exploração que utilizem aeronaves que sejam objeto

de uma matrícula comum ou internacional designam, pelos meios adequados, para cada

aeronave, qual dos Estados entre si exercerá a jurisdição e assumirá as atribuições do

Estado de matrícula para efeitos da presente Convenção e comunica tal facto ao Secretário-

Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, o qual notificará todos os Estados

Partes da presente Convenção.

Artigo 16.º

1. Os Estados Partes, em conformidade com o Direito internacional e com o seu Direito

interno, procurarão adotar todas as medidas exequíveis para impedir a prática das

infrações penais previstas no artigo 1.º.

2. Quando, em consequência da prática de uma das infrações penais previstas no artigo

1.º, um voo seja atrasado ou interrompido, qualquer Estado Parte em cujo território se

encontrarem a aeronave, os passageiros ou a tripulação facilita a continuação da

viagem dos passageiros e tripulação logo que possível, e devolve, sem demora, a

aeronave e a sua carga aos seus legítimos possuidores.

Artigo 17.º

1. Os Estados Partes acordam em conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio

judiciário possível para os procedimentos criminais relativos às infrações penais

previstas no artigo 1.º. A lei do Estado requerido será aplicada em todos os casos.

2. As disposições do n.º 1 do presente artigo não afetam as obrigações decorrentes de

qualquer outro tratado bilateral ou multilateral, que regule ou venha a regular, total ou

parcialmente, o auxílio mútuo em matéria penal.

Artigo 18.º

Qualquer Estado Parte que tenha motivos para acreditar que será cometida uma das

infrações penais previstas no artigo 1.º fornece, de acordo com o seu Direito interno,

6 DE OUTUBRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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