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entidade comete, nessa qualidade, uma das infrações penais previstas no artigo 1.º.

Essa responsabilidade poderá ser penal, civil ou administrativa.

2. Tal responsabilização é aplicada sem prejuízo da responsabilização penal das pessoas

singulares que tenham cometido tais infrações penais.

3. Se um Estado Parte adotar as medidas necessárias para que uma pessoa coletiva seja

responsabilizada em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo,

procurará assegurar que as sanções penais, civis ou administrativas aplicáveis são

eficazes, proporcionais e dissuasivas. Essas sanções podem incluir sanções pecuniárias.

Artigo 5.º

1. A presente Convenção não é aplicável às aeronaves utilizadas nos serviços militares,

aduaneiros ou policiais.

2. Nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, a

presente Convenção aplica-se independentemente de a aeronave ser utilizada para voo

internacional ou doméstico, desde que:

a) O local, real ou previsto, de descolagem ou de aterragem da aeronave esteja situado

fora do território do Estado de matrícula dessa aeronave; ou

b) A infração penal seja cometida no território de um Estado distinto do Estado de

matrícula da aeronave.

3. Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, nos casos previstos nas alíneas a),

b), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção aplica-se igualmente

às situações em que o autor ou o presumível autor da infração penal é encontrado no

território de um Estado distinto do Estado de matrícula da aeronave.

4. No que se refere aos Estados Partes mencionados no artigo 15.º e nos casos previstos

nas alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção não é

aplicável se os locais mencionados na alínea a) do n.º 2 do presente artigo estiverem

situados no território do mesmo Estado quando esse Estado seja um dos referidos no

artigo 15.º, a menos que a infração penal seja cometida ou o autor ou o presumível

autor da infração penal seja encontrado no território de um Estado distinto daquele

Estado.

5. Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção aplica-se

apenas se as instalações e serviços de navegação aérea forem utilizados na navegação

aérea internacional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 12______________________________________________________________________________________________________

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