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desde que, para as atividades que envolvam um Estado Parte, incluindo as realizadas por

uma pessoa singular ou coletiva autorizada por um Estado Parte, não constitua uma

infração penal prevista nas subalíneas 3) e 4) se o transporte de tais artigos ou materiais

estiverem em conformidade com ou forem destinados a uma utilização ou atividade

compatível com os seus direitos, responsabilidades e obrigações ao abrigo do tratado

multilateral aplicável de não proliferação de que tal Estado seja Parte, incluindo os referidos

no artigo 7.º.

2. Qualquer pessoa comete uma infração penal se, ilícita e intencionalmente, ao utilizar

qualquer dispositivo, substância ou arma:

a) Executar um ato de violência contra uma pessoa num aeroporto destinado à

aviação civil internacional que provoque ou seja suscetível de provocar lesão grave

ou morte; ou

b) Destruir ou provocar danos graves nas instalações de um aeroporto destinado à

aviação civil internacional, ou em aeronave que não esteja em serviço que se

encontre no aeroporto, ou perturbar o normal funcionamento dos serviços do

aeroporto,

se tal ato constituir perigo ou seja suscetível de colocar em perigo a segurança do

aeroporto.

3. Qualquer pessoa também comete uma infração penal se:

a) Ameaçar cometer uma das infrações penais previstas nas alíneas a), b), c), d), f), g) e

h) do n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo; ou

b) Ilícita e intencionalmente fizer com que qualquer pessoa receba tal ameaça,

em circunstâncias que indiquem que a ameaça é credível.

4. Qualquer pessoa também comete uma infração penal se:

a) tentar cometer uma das infrações penais previstas no n.º 1 ou no n.º 2 do presente

artigo; ou

b) organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma infração penal prevista nos

números 1, 2 ou 3 ou na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; ou

c) participar como cúmplice numa infração penal prevista nos números 1, 2 ou 3 ou

na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; ou

d) auxiliar outra pessoa, ilícita e intencionalmente, a escapar à investigação, julgamento

ou punição, sabendo que a mesma cometeu um ato que constitui uma infração

penal prevista nos números 1, 2 ou 3 ou nas alíneas a), b) ou c) do n.º 4 do presente

artigo, ou que é procurada no âmbito de processo crime pelas autoridades

II SÉRIE-A — NÚMERO 12______________________________________________________________________________________________________

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