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d) “Produto químico tóxico” significa qualquer produto químico que através da sua

ação química nos processos de vida pode provocar a morte, incapacitação

temporária ou danos permanentes a seres humanos ou animais. Inclui todos os

produtos químicos deste tipo, independentemente da sua origem ou método de

produção, e independentemente de serem produzidos em instalações, em munições

ou em qualquer outra parte;

e) “Material radioativo” significa material nuclear e outras substâncias radioativas que

contenham nuclídeos que se desintegrem espontaneamente (processo

acompanhado de emissão de um ou vários tipos de radiações ionizantes, tais como

partículas alfa, beta e de neutrões e os raios gama) e que podem, face às suas

propriedades radiológicas ou físseis, causar a morte ou provocar lesões corporais

graves ou consideráveis danos materiais ou ambientais;

f) “Material nuclear” significa o plutónio, exceto aquele cuja concentração isotópica

em plutónio-238 ultrapassa 80%; o urânio-233; o urânio enriquecido nos isótopos

235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos presentes que ocorre na

natureza, para além daquele que não se encontre na forma de minério ou de resíduo

de minério; ou qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente

mencionados;

g) “Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233” significa o urânio contendo os

isótopos 235 ou 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma

destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o

isótopo 238 que ocorre na natureza;

h) “Arma BQN” significa:

a) “armas biológicas”, que são:

i) Agentes microbianos ou outros agentes biológicos, ou toxinas

independentemente da sua origem ou método de produção, de tipos e em

quantidades que não têm qualquer fundamentação para fins profiláticos, de

proteção ou outros fins pacíficos; ou

ii) Armas, equipamento ou meios de distribuição concebidos para utilizarem

tais agentes ou toxinas para fins hostis ou num conflito armado.

b) “armas químicas”, que são, em conjunto ou separadamente:

i) Químicos tóxicos e seus precursores, exceto os que se destinam a:

(A) Fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou

outros fins pacíficos; ou

II SÉRIE-A — NÚMERO 12______________________________________________________________________________________________________

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