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6. As disposições dos números 2, 3, 4 e 5 do presente artigo aplicam-se igualmente nos

casos previstos no n.º 4 do artigo 1.º.

Artigo 6.º

1. Nenhuma disposição da presente Convenção afeta outros direitos, obrigações e

responsabilidades dos Estados e das pessoas decorrentes do Direito Internacional, em

particular os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, da Convenção sobre a

Aviação Civil Internacional e do Direito Internacional Humanitário.

2. As atividades das forças armadas durante um conflito armado, no sentido que é

atribuído ao abrigo do Direito Internacional Humanitário, que sejam regidas por tal

Direito, não são regidas pela presente Convenção, e as atividades praticadas pelas

forças militares de um Estado no exercício das suas funções oficiais, na medida em que

sejam regidas por outras regras do Direito Internacional, não são regidas pela presente

Convenção.

3. As disposições do n.º 2 do presente artigo não se interpretam no sentido de aceitar ou

tornar lícitos atos que de outra forma seriam ilícitos, nem impeditivas do exercício da

ação penal ao abrigo de outra legislação.

Artigo 7.º

Nenhuma disposição da presente Convenção afeta os direitos, obrigações e

responsabilidades ao abrigo do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares,

assinado em Londres, Moscovo e Washington a 1 de julho de 1968, da Convenção sobre a

Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento das Armas

Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua Destruição, assinada em Londres,

Moscovo e Washington em 10 de abril de 1972, ou da Convenção sobre a Proibição do

Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua

Destruição, assinada em Paris, em 13 de janeiro de 1993, dos Estados Partes nesses

tratados.

Artigo 8.º

1. Cada Estado Parte adota as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre

as infrações penais previstas no artigo 1.º, nos seguintes casos:

a) Quando a infração penal é cometida no território desse Estado;

6 DE OUTUBRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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