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(B) Fins de proteção, nomeadamente os fins diretamente relacionados com

a proteção contra os produtos químicos tóxicos e para a proteção

contra armas químicas; ou

(C) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e

não dependentes das propriedades tóxicas de químicos como um

método de guerra; ou

(D) manutenção da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno,

desde que os tipos e as quantidades sejam consistentes com tais fins;

ii) Munições e dispositivos especificamente concebidos para provocar a morte

ou outros danos através das propriedades tóxicas desses produtos químicos

especificados na subalínea i) da alínea b), que seriam libertados em resultado

da utilização de tais munições e dispositivos;

iii) Qualquer equipamento especificamente concebido para se utilizado em

associação direta com a utilização das munições e dispositivos especificados

na subalínea ii) da alínea b).

c) armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares.

i) “Precursor” significa qualquer reagente químico que participa, em qualquer etapa,

na produção de um produto químico tóxico, independentemente do método

utilizado. Inclui qualquer componente chave de um sistema químico binário ou

multicomponentes;

j) Os termos “material em bruto” e “produto cindível especial” possuem o mesmo

significado atribuído pelo Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica,

assinado em Nova Iorque, em 26 de outubro de 1956.

Artigo 3.º

Cada Estado Parte compromete-se a estabelecer penas severas para as infrações penais

previstas no artigo 1.º.

Artigo 4.º

1. Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios jurídicos de Direito

interno, poderá adotar as medidas necessárias para permitir que uma pessoa coletiva

localizada no seu território ou constituída de acordo com a sua legislação seja

responsabilizada quando uma pessoa responsável pela gestão ou controlo dessa

6 DE OUTUBRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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