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4. Quando um Estado Parte, ao abrigo do presente artigo, efetuar a detenção de uma

pessoa, comunica imediatamente tal detenção aos Estados Partes que tenham

estabelecido a sua jurisdição nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e estabelecido a sua

jurisdição e notificado o Depositário ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º e, se

considerar conveniente, a qualquer outro Estado interessado sobre o facto de essa

pessoa se encontrar detida e sobre as circunstâncias que justificam a detenção dessa

pessoa. O Estado Parte que proceder ao inquérito preliminar previsto no n.º 2 do

presente artigo comunica imediatamente as suas conclusões aos referidos Estados

Partes e indica se pretende exercer a sua jurisdição.

Artigo 10.º

O Estado Parte em cujo território se encontre o presumível autor da infração penal, caso

não proceda à sua extradição, está obrigado, sem exceção e quer a infração penal tenha

sido cometida ou não no seu território, a submeter o caso às suas autoridades

competentes, para efeitos de exercício da ação penal. Estas autoridades tomam a sua

decisão em termos idênticos aos aplicáveis às infrações penais comuns de natureza grave

em conformidade com a lei desse Estado.

Artigo 11.º

A qualquer pessoa que seja detida, ou sobre a qual quaisquer outras medidas ou

procedimentos sejam adotados em conformidade com a presente Convenção, é garantido

um tratamento justo, incluindo o exercício de todos os direitos e garantias em

conformidade com a lei do Estado em cujo território essa pessoa se encontre e com as

disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos

Direitos Humanos.

Artigo 12.º

1. As infrações penais previstas no artigo 1.º consideram-se incluídas nas infrações penais

passíveis de extradição em quaisquer tratados de extradição existente entre os Estados

Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir as infrações penais como

passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que venha a ser celebrado

entre eles.

2. Sempre que um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado

receber uma solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não possui

6 DE OUTUBRO DE 2020______________________________________________________________________________________________________

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