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transversalmente integrada nas demais linhas estratégicas. O CES ressalta aqui a importância de olhar para as condições laborais das mulheres trabalhadoras já que, em Portugal, a taxa de emprego das mulheres é muito próxima da dos homens e persistem diversas discriminações nomeadamente salariais.

Reitera-se aqui que a ligação entre a estabilidade laboral, a perspetiva de carreira profissional, a conciliação do trabalho e da vida familiar e as várias medidas de apoio às famílias e à natalidade constitui uma visão integrada dos problemas que afetam a demografia e que há muito é recomendada nos vários documentos do CES.

Não deixa de ser, contudo, preocupante que nas prioridades definidas para a promoção da natalidade, em particular no objetivo de facilitar a conciliação entre vida profissional e familiar, não haja nenhuma menção a políticas públicas de promoção da igualdade de género.

Aliás, o Conselho considera que seria necessário especificar de forma mais concreta, e com urgência, uma verdadeira Agenda para a Natalidade que permita reverter o envelhecimento populacional e que garanta as condições de emancipação à população jovem, que, entre outros, terá um impacto relevante na sustentabilidade do modelo de segurança social e na capacidade de gerar riqueza. Não obstante a importância da consagração do estatuto do cuidador informal, o CES chama a atenção para a urgência da garantia da universalidade da atribuição do subsídio ao cuidador informal e para a simplificação dos respetivos processos de candidatura. O CES ressalta que a economia do cuidado deve ter a devida consideração na definição das políticas públicas.

Se é verdade que até ao início da crise sanitária havia uma dinâmica positiva de criação de emprego, o CES não pode deixar de chamar a atenção para alguma controvérsia na evolução da qualidade do emprego em Portugal, nomeadamente no período recente, posterior à crise e à intervenção da chamada “Troika”.

Ainda assim, até ao final de 2019 foi inegável uma evolução positiva das condições do mercado do trabalho com uma variação de menos de 2 pontos percentuais nos contratos não permanentes. No entanto, parece ao Conselho que este é um número ainda pouco ambicioso.

II SÉRIE-A — NÚMERO 16______________________________________________________________________________________________________

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