O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

38

ou confirmada por uma entidade superior, e publicitada num portal online;

Promover a criação do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), do qual decorra para a

administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e para o setor

público empresarial, a obrigatoriedade de adoção e de implementação de programas de cumprimento

normativo;

Promover a instituição do Mecanismo de Prevenção da Corrupção, independente, especializado e

exclusivamente dedicado ao desenvolvimento de políticas anticorrupção, com poderes de iniciativa, controlo e

sancionamento;

Reforçar o papel a desempenhar pelas entidades com natureza inspetiva do Estado, nomeadamente as

inspeções setoriais e regionais, órgãos e serviços de inspeção, auditoria e fiscalização, que tenham por

missão o exercício do controle interno do Estado, enquanto garantes da permanente atualização dos Planos

de Prevenção da Corrupção e de Infrações Conexas;

Reforçar a ação de fiscalização e responsabilização financeira feita pelo Tribunal de Contas, como meio de

promoção da transparência e integridade, dentro dos serviços e organismos da Administração Pública que

prestam contas a este Tribunal e que estão sujeitos à sua jurisdição, nomeadamente através da atualização do

valor de dispensa de fiscalização, do alargamento da competência do Tribunal sobre entidades cuja atividade

seja maioritariamente financiada por dinheiros públicos ou que estejam sujeitas ao controlo de gestão pública

e da sujeição de pessoas coletivas ao regime de responsabilidade financeira;

Garantir a existência, em todas as entidades públicas, de normas de controlo interno, devidamente

publicitadas, que tratem matérias como garantias de imparcialidade e legalidade na contratação ou segurança

de inventários, elaboradas de acordo com um modelo de partilha de conhecimentos;

Continuar a dar concretização ao princípio da transparência em áreas como, por exemplo, a da contratação

pública, a da venda de bens por negociação particular, a da atribuição de subvenções públicas pelo Estado e

outras pessoas coletivas públicas e a da gestão de fundos comunitários;

Integrar os sistemas de gestão financeira com os sistemas de inventariação e contratação no âmbito da

administração direta e indireta do Estado, disponibilizando estas ferramentas também à administração regional

e local;

Promover uma publicação mais eficiente das contas dos partidos políticos, de forma uniformizada e

facilitando o acesso, especialmente no que concerne aos períodos eleitorais;

Modernizar o registo de interesses dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, permitindo a

recolha de mais informação e um melhor cruzamento de dados;

Tornar efetiva a fiscalização da declaração única por parte dos conselhos superiores das magistraturas;

Uniformizar o regime geral da responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas e autonomizá-lo

do que se aplica às pessoas singulares;

Responsabilizar as pessoas coletivas pela prática de crime de corrupção ativa de titular de cargo político e

de oferta indevida de vantagem;

Tornar obrigatório, nas grandes e médias empresas, a adoção e implementação de programas de

cumprimento normativo como via de maior comprometimento do setor privado no combate à corrupção,

prevendo consequências para a sua não adoção;

Dar relevância substantiva e adjetiva à adoção ou aperfeiçoamento dos programas de cumprimento

normativo ao nível da responsabilidade penal, administrativa e contraordenacional das pessoas coletivas e

entidades equiparadas, alterando o direito substantivo vigente e prevendo normas processuais para a pessoa

coletiva arguida;

Criar um diploma que estabeleça o regime jurídico geral de proteção dos denunciantes, transpondo a

Diretiva (UE) 2019/1937 e abrangendo e articulando as normas sobre denunciantes previstas no direito

vigente;

Alertar e sensibilizar os cidadãos para os canais de denúncia existentes;

Expandir a utilidade do Regime Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), passando a ser possível, de forma

mais simples, desconsiderar a personalidade jurídica e agir contra o beneficiário efetivo de determinada

organização; simplificar o RCBE, designadamente por via do preenchimento automático da informação

declarada com base em informação que resulte do registo comercial;

Rever os vários diplomas que têm por objeto a repressão da corrupção e criminalidade conexa, agregando,