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29 DE OUTUBRO DE 2020

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envelhecimento populacional e que garanta as condições de emancipação à população jovem»;

 Inclusão, na definição de políticas públicas, da «economia do cuidado», garantindo nomeadamente a

universalidade da atribuição do subsídio ao cuidador;

 Maior desenvolvimento e concretização de medidas que visam a criação de emprego, de redução da

precariedade laboral, e a promoção da qualidade do emprego, particularmente nos jovens e nas mulheres;

 Implementação de legislação e de planos de ação da recomendação do Conselho da Europa Prevenir e

eliminar o sexismo;

 a definição, programação e execução de um plano estratégico de edificação da rede pública das

estruturas residenciais para idosos;

 Aproveitamento e envolvimento dos quadros da Administração Pública no estudo e definição das

políticas públicas do País;

 Estudo e monitorização dos impactos dos processos de desmaterialização, de teletrabalho e do e-

commerce;

 Redefinição de um modelo de governança de base territorial que conduza a uma efetiva

descentralização e parceria do Estado com a sociedade civil. Sugere-se, adicionalmente, que sejam definidos

critérios de avaliação e monitorização da efetiva descentralização.

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

Em 12 de outubro de 2020, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos

órgãos próprios das regiões autónomas através de emissão de parecer até ao dia 26 de outubro, considerando

o calendário do processo orçamental, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo

229.º da Constituição. Caso sejam recebidos, os pareceres serão disponibilizados na página eletrónica da

presente iniciativa legislativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O Governo juntou à proposta de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De acordo

com a informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração

neutra em termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados,

assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

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