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29 DE OUTUBRO DE 2020

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Instituir o relatório nacional anticorrupção, no qual deverão estar tratados dados informativos e súmulas dos

factos relativos a crimes de corrupção que deram origem a condenações já transitadas em julgado;

Estabelecer que, de 3 em 3 anos, no âmbito dos relatórios de política criminal, a Procuradoria-Geral da

República deve reportar à Assembleia da República o grau de aproveitamento e aplicação dos mecanismos

legalmente existentes no âmbito do combate à corrupção;

Cooperar com outros Estados, em particular no quadro da União Europeia e da CPLP, para uma resposta

mais efetiva aos fenómenos corruptivos e cooperar com organizações e organismos internacionais como as

Nações Unidas, a OCDE, o Conselho da Europa (GRECO) e o Grupo de Ação Financeira Internacional

(GAFI);

Reforçar mecanismos de articulação entre entidades públicas e entre estas e as privadas, fomentando o

intercâmbio de informações quanto a boas práticas e estratégias de prevenção, deteção e repressão,

nomeadamente através da criação de bancos digitais, associados a uma plataforma comunicacional para

partilha de informações, e da implementação de um espaço institucional onde possa ter lugar um encontro

periódico entre as referidas entidades;

Reforçar mecanismos de articulação entre instituições específicas tendo em vista a comunicação e a troca

de informações entre elas;

Organizar, nos organismos públicos, e através de meios de divulgação de publicidade institucional,

campanhas que alertem para práticas corruptivas comuns, incentivem o seu repúdio, esclareçam os meios de

denúncia existentes e evidenciem os valores envolvidos;

Consagrar o princípio da ‘pegada legislativa’, estabelecendo o registo obrigatório de qualquer intervenção

de entidades externas no processo legislativo, desde a fase de conceção e redação do diploma legal até à sua

aprovação final;

Consolidar e desenvolver a experiência, atualmente em curso, de avaliação da permeabilidade das leis aos

riscos de fraude, corrupção e infrações conexas, consagrando a obrigatoriedade de avaliação prévia

fundamentada das medidas de política na ótica da prevenção da corrupção;

Garantir, no âmbito do referido processo de avaliação legislativa, transparência e simplicidade jurídicas

dissuasoras de comportamentos administrativos ‘facilitadores’;

Promover a proximidade e a confiança do cidadão na Administração Pública, eliminando atos burocráticos

que possam motivar o fenómeno da corrupção, implementando procedimentos simples e eficientes e criando

canais de comunicação interna, que favoreçam a participação dos trabalhadores na apresentação de soluções

para a eliminação de atos burocráticos, supérfluos ou desnecessários;

Aumentar a digitalização das comunicações entre a Administração Pública e os cidadãos, promovendo a

oferta de serviços por via informática;

Informatizar os serviços disponibilizados pela Administração Pública, por forma a criar sistemas inteligentes

de identificação de padrões de comportamentos suspeitos (sistemas de alerta);

Oferecer aos cidadãos, quando um pedido é apresentado junto de um serviço ou organismo da

Administração Pública, informação quanto ao estado do pedido, o tempo estimado para a tomada de decisão,

a identificação dos serviços envolvidos no procedimento e o valor a pagar pelo serviço prestado;

Elaborar e publicitar – online, nas instalações dos serviços e até telefonicamente – guias informativos com

a descrição dos vários serviços prestados pela administração, dos requisitos da prestação, dos prazos de

decisão médios e dos pagamentos associados;

Desenvolver uma ficha procedimental normalizada, de aplicação relativamente padronizada aos vários

procedimentos administrativos, que ofereça ao particular a possibilidade de conhecer imediatamente e de

forma simplificada os elementos do procedimento em causa – o prazo, o custo, as formas de reação

administrativa e judicial, os mecanismos informáticos que permitem acompanhar o estado do procedimento, os

mecanismos de agilização procedimental e de simplificação a que possa recorrer;

Promover a ética pública por via da adoção de programas de cumprimento normativo também no setor

público, com especial enfoque na análise de riscos e nos planos de prevenção ou gestão de riscos, nos canais

de denúncia, na institucionalização de gabinete responsável pelo programa de cumprimento normativo, no

código de ética ou de conduta, e na formação de dirigentes e de funcionários públicos;

Consagrar o princípio, segundo o qual, qualquer decisão administrativa que conceda uma vantagem

económica acima de determinado valor tem de ser assinada por mais do que um titular do órgão competente,