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29 DE OUTUBRO DE 2020

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 uma vertente de execução, no caso do desrespeito pelas regras das vertentes positiva e corretiva, com

potencial de aplicação de sanções como advertências, coimas no valor de 0,2% ou 0,5% do PIB e suspensão

de autorizações ou pagamentos dos fundos estruturais e de investimento da UE.

Não oferece sofismas que quaisquer grandes opões macroeconómicas de um Estado-Membro, maxime da

zona euro (como Portugal), são habilitadas por comunicação dos Estados à Comissão e ao Conselho, que

deles faz o juízo de adequação merecido e de que podem resultar, por exemplo, recomendações, com vista ao

cumprimento dos critérios do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

A proposta legislativa em crise, se é impostergável que justifica um exercício dialético entre Portugal e a

União Europeia, embrenha-se concomitantemente no evento maior que vem sendo o surto pandémico de

COVID-19. Hodiernamente, os seus impactos na saúde e na sustentabilidade das economias europeias, que

se veem a braços com a necessidade imperiosa de canalizar magnos recursos públicos na resposta mister,

abriu ensejo à proposta, da lavra da Comissão ao Conselho, sobre a ativação da cláusula de derrogação de

âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento (COM/2020/123 final). Esta cláusula, apesar de agora se

anotar pela primeira vez, não constitui aspeto novel da legislação europeia. A respeito disso, veja-se a sua

previsão no artigo 5.º, n.º 1, no artigo 6.º, n.º 3, no artigo 9.º, n.º 1, e no artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (CE)

n.º 1466/97, bem como no artigo 3.º, n.º 5, e no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, com a

proposição de facilitar a coordenação das políticas orçamentais em períodos de grave recessão económica.

Ora, o surto de COVID-19, inexoravelmente, é-o.

Sob essa base normativa, admite-se aos Estados a adoção de medidas orçamentais para fazer face a uma

situação desta espécie de forma adequada, no âmbito dos procedimentos preventivos e corretivos do Pacto de

Estabilidade e Crescimento:

 no que se refere à vertente preventiva, o artigo 5.º, n.º 1, e o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º

1466/97 estabelecem que «em períodos de recessão económica grave que afete a área do euro ou toda a

União, os Estados-Membros podem ser autorizados a desviarem-se temporariamente da trajetória de

ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo (…), desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade

orçamental a médio prazo»;

 no que diz respeito à vertente corretiva, o artigo 3.º, n.º 5, e o artigo 5.º, n.º 2, estipulam que, em caso

de recessão económica grave na área do euro ou na União no seu conjunto, o Conselho, sob recomendação

da Comissão, pode também decidir adotar uma trajetória orçamental revista:

 sendo que a vertente de execução, durante o hiato da derrogação e pelo tempo em que perdurarem as

consequências económicas da crise atual, não deverá ter, a fortiori, aplicação.

A proposta de derrogação em causa, acrescente-se, fora sugerida inicialmente na Comunicação da

Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Banco

Europeu de Investimento e ao Eurogrupo Resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, de 13 de

março de 2020 (COM/2020/112 final). Propusera-se ali, pela primeira vez, a aplicação integral da flexibilidade

prevista no quadro orçamental da UE, tomando em conta as despesas excecionais e urgentes –

especialmente no domínio da saúde e da proteção do emprego – para (i) conter e tratar a pandemia, (ii)

assegurar um apoio de liquidez para as diferentes empresas e setores e (iii) proteger os postos de trabalho e

os rendimentos dos trabalhadores afetados.

Em conclusão, as grandes opções constituem um plano ou programa macroeconómico e orçamental que,

na esfera da participação de um país numa União Económica e Monetária, onde são vetores essenciais a

convergência, a estabilidade dos preços, o equilíbrio das finanças públicas e o crescimento económico,

dimana um diálogo europeu. Tais planos e programas, ancorados nas regras do Pacto de Estabilidade e

Crescimento e tradicionalmente rígidos, contemplam agora, sem apostatar o PEC, a derrogação temporária

das regras orçamentais no contexto da resposta ao surto de COVID-19.