O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE OUTUBRO DE 2020

25

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Notamos que a Proposta de Lei n.º 4/XIV/1.ª (GOV) – Aprova as Grandes Opções do Plano para 2020,

esteve na origem da Lei n.º 3/2020, de 31 de março, a qual constitui a base da iniciativa legislativa ora

apresentada.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com

o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às

propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A iniciativa em análise consiste num articulado, composto por quatro artigos, ao qual se junta, em anexo, o

documento das Grandes Opções do Plano para 2021-2023, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

dos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR.

O artigo 124.º do RAR dispõe no n.º 3, que «as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Por sua vez o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de

outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

prevê, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas».

No caso da proposta de lei das Grandes Opções, determina ainda a Constituição, no n.º 2 do artigo 91.º,

que «as propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem» e, no n.º

1 do artigo 92.º, que o Conselho Económico e Social «participa na elaboração das propostas das grandes

opções e dos planos de desenvolvimento económico e social». Nesse sentido, o Governo remeteu à

Assembleia da República, o parecer do Conselho Económico e Social sobre as Grandes Opções do Plano

para 2021-2023, aprovado por esta entidade a 6 de outubro de 2020. Desta forma parece encontrar-se

cumprido o estatuído no n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa parece não infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem jurídica.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando

ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 11 de outubro de 2020, conforme o disposto no n.º 2 do artigo

123.º do RAR.

A proposta de lei ora submetida à apreciação deu entrada em 12 de outubro do corrente ano, data em que

foi admitida e baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), enquanto comissão parlamentar competente,

para parecer, e às restantes comissões parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer

setorial, relativo às áreas das respetivas competências, nos termos do n.º 3 do artigo 205.º do RAR, por

despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada na sessão plenária de 14 de

outubro de 2020, encontrando-se a sua discussão na generalidade agendada para as sessões plenárias de 27

e 28 de outubro de 2020.