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29 DE OUTUBRO DE 2020

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consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas

das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe

sejam atribuídas por lei». De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo e diploma, «compete à lei definir a

composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do

Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias, das

regiões autónomas e das autarquias locais (n.º 2). Por fim, o n.º 3 determina que «a lei define ainda a

organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros».

Já a alínea h) do artigo 163.º da Lei Fundamental refere que compete à Assembleia da República, eleger, «por

maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções», o Presidente do CES.

No desenvolvimento destas disposições constitucionais a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto8, aprovou o

diploma que institui o Conselho Económico e Social, do qual pode ser consultada uma versão consolidada.

Coube ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio9, (texto consolidado) regulamentar a Lei n.º 108/91, de 17 de

agosto, estando ainda disponível o respetivo Regulamento de Funcionamento.

De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, compete ao Conselho

Económico e Social «pronunciar-se sobre os anteprojetos das grandes opções e dos planos de

desenvolvimento económico e social, antes de aprovados pelo Governo, bem como sobre os relatórios da

respetiva execução».

Também a Lei-quadro do Planeamento, aprovada pela Lei n.º 43/91, de 27 de julho, prevê no n.º 3 do seu

artigo 9.º que a proposta de lei das grandes opções «é sujeita a parecer do Conselho Económico e Social

antes de aprovada e apresentada pelo Governo à Assembleia da República». Este diploma determina ainda

que compete ao Governo, em matéria de elaboração e execução dos planos elaborar as propostas de lei das

grandes opções dos planos [alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º] e que compete à Assembleia da República, em

matéria de elaboração e execução dos planos aprovar, nomeadamente, as leis das grandes opções dos

planos [alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º].

Assim sendo, no âmbito das competências atribuídas ao CES, quer pelo n.º 1 do artigo 92.º da CRP, quer

pela alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, quer pelo n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º

43/91, de 27 de julho, aquele órgão deverá apreciar a proposta de lei das Grandes Opções.

Tendo por base os artigos e diplomas anteriormente referidos foi aprovado em Plenário do CES de 6 de

outubro de 2020, o parecer sobre a proposta de Grandes Opções para 2021-2023 em Matéria de Planeamento

e de Programação Orçamental Plurianual.

Lei de Enquadramento Orçamental (LEO)

A LEO foi aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro10,11

, tendo sofrido as alterações

introduzidas pelas Leis n.os

2/2018, de 29 de janeiro12

, 37/2018, de 7 de agosto13

, e 41/2020, de 17 de

agosto14

, estando também disponível uma versão consolidada. Embora a LEO tenha entrado em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, mantiveram-se em vigor as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

relativas ao processo orçamental, ao conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado, à execução orçamental,

às alterações orçamentais, ao controlo orçamental e responsabilidade financeira, ao desvio significativo e

mecanismo de correção, às contas, à estabilidade orçamental, às garantias da estabilidade orçamental, bem

como às disposições finais, dado que se determinou que os artigos 3.º e 20.º a 76.º do respetivo anexo, só

produziam efeitos três anos após a data da entrada em vigor da mesma (artigos 7.º e 8.º da LEO).

8 A Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, foi alterada pelas Leis n.

os 80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de

maio, 37/2004, de 13 de agosto, 75-A/2014, de 30 de setembro, 135/2015, de 7 de setembro, e 81/2017, de 18 de agosto. 9 O Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro,

Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de maio, e Decreto-Lei n.º 61/2019, de 14 de maio. 10

Trabalhos preparatórios. 11

A Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, veio revogar a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, tendo seguido, segundo a exposição de motivos, «uma linha já evidenciada pela atual Lei de Enquadramento Orçamental, sobretudo nas suas últimas alterações», e acompanhado «orientações internacionais e comunitárias neste domínio», definindo, para o efeito, «um sistema integrado de programação orçamental, no qual as diferentes peças que o constituem funcionam entre si numa lógica de «cascata», que implica uma alteração de toda a estrutura e composição da Lei de Enquadramento Orçamental, em matéria de princípios e regras, execução e controlo». 12

Trabalhos preparatórios. 13

Trabalhos preparatórios. 14

Trabalhos preparatórios.