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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Enquanto a primeira modificação atribuiu ao Governo o dever de informar a Assembleia da República sobre

o volume e a evolução das cativações nos orçamentos das entidades que integram a administração direta e

indireta do Estado, tendo para o efeito alterado os artigos 37.º e 75.º do anexo, a segunda, recalendarizou a

produção de efeitos da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, modificando os artigos 3.º, 5.º e 8.º. Esta

recalendarização implicou o adiamento da implementação da LEO. Assim sendo, e pelo Despacho n.º

2706/2020, de 28 de fevereiro, foi criado o Grupo de Trabalho para a Reavaliação da LEO, com a missão de

proceder à avaliação do ponto de implementação da nova LEO, à identificação do que tem de ser

recalendarizado e revisto, bem como à apresentação de propostas que visem melhorar a transparência do

processo orçamental e à melhoria da qualidade de informação, de modo a contribuir para um processo de

tomada de decisão mais transparente e informado». O respetivo relatório foi entregue em maio de 2020, tendo

sido remetido ao Parlamento, no âmbito da discussão na especialidade da Proposta de Lei n.º 37/XIV, que

procedeu à terceira alteração à LEO, concretizada na Lei n.º 41/2020, de 17 de agosto.

Assim, a terceira e última modificação, visou «ajustar o calendário de integral produção de efeitos da LEO,

introduzir alterações que contribuam para um processo de tomada de decisão mais transparente e informado,

bem como alguns aperfeiçoamentos de redação das regras orçamentais. Em concreto, procede-se à

recalendarização da adoção do modelo de programas orçamentais estabelecido na Lei de Enquadramento

Orçamental e da criação da Entidade Contabilística Estado (ECE), reconhecendo a necessidade de assegurar

um quadro legal adequado à efetiva implementação da programação orçamental e à criação da ECE. São

ainda introduzidos requisitos de prestação de informação adicionais visando promover maior transparência do

processo orçamental em sede de Orçamento do Estado, do processo de execução orçamental e no âmbito do

processo de tomada de decisão. A presente lei incorpora ainda ajustamentos que visam assegurar a plena

transposição da Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro de 2011»15

. Prosseguindo estes

objetivos, a Lei n.º 41/2020, de 17 de agosto, alterou os artigos 8.º, 22.º, 23.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 59.º, 62.º e

75, aditou os artigos 24.º-A – Acompanhamento do plano de correção e encerramento de desvio significativo,

e 75.º-A – Dever de informação e transparência no processo de decisão, e revogou os n.os

4 e 5 do artigo 5.º e

o n.º 2 do artigo 7.º do anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.

Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da LEO, na sua redação atual, «os orçamentos dos serviços e das

entidades que compõem os subsetores da administração central e da segurança social integram os programas

orçamentais e são enquadrados pela Lei das Grandes Opções em matéria de Planeamento e da Programação

Orçamental Plurianual». Determina o artigo 32.º que o processo orçamental se inicia com a apresentação, pelo

Governo, na Assembleia da República, da atualização anual do Programa de Estabilidade e da proposta de lei

das Grandes Opções em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual. Acrescentam os

n.os

1, 2 e 4 do artigo 34.º que «o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de lei das

Grandes Opções, até ao dia 15 de abril», iniciativa que «é acompanhada de nota explicativa que a

fundamente, devendo conter a justificação das opções de política económica assumidas e a sua

compatibilização com os objetivos de política orçamental», e ser estruturada em duas partes: identificação e

planeamento das opções de política económica; e programação orçamental plurianual, para os subsetores da

administração central e segurança social. A Assembleia da República aprova a Lei das Grandes Opções no

prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação (n.º 3 do artigo 34.º).

De sublinhar que com a aprovação e entrada em vigor da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua

redação atual, foram consagrados novos prazos para a apresentação na Assembleia da República, das

Grandes Opções em matéria de Planeamento e de Programação Orçamental Plurianual e do Orçamento do

Estado, respetivamente, 15 de abril (n.º 1 do artigo 34.º) e 10 de outubro (n.º 1 do artigo 36.º).

Porém, em 2020, através da Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, que criou um regime excecional e temporário

de processo orçamental na sequência da pandemia COVID-19, a apresentação da proposta de lei das

Grandes Opções, incluindo a programação orçamental plurianual, é feita em simultâneo com a proposta de lei

do Orçamento do Estado (n.º 3 do artigo 2.º).

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Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 37/XIV que deu origem à Lei n.º 41/2020, de 17 de agosto.