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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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sindicável pelos órgãos de controlo da constitucionalidade (Blanco de Morais, As leis reforçadas, págs. 802 e

segs.): a) À semelhança do que acontece em relação ao Orçamento do Estado, em matéria de iniciativa

legislativa originária (…), a Constituição reserva ao Governo a competência para a elaboração da proposta de

lei das grandes opções a submeter à Assembleia da República [artigo 161.º, alínea g)]; b) O procedimento de

elaboração das leis das grandes opções – e neste aspeto, a conclusão vale igualmente, (…), para o

procedimento de elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social – constitui, por imposição

constitucional, um procedimento participado»4.

Quanto às relações entre o plano anual e o Orçamento do Estado, os Profs. Doutores Gomes Canotilho e

Vital Moreira defendem que «o plano anual deverá inserir as «orientações fundamentais» da política

económica do Governo»5, sendo a base fundamental do Orçamento.

No entanto, sobre esta matéria os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que é

«controversa a relação das leis das grandes opções em matéria de planeamento com o Orçamento do Estado.

Recorde-se, antes de mais, que o artigo 108.º, n.º 2, do texto inicial estabelecia, a este propósito, que o

Orçamento Geral do Estado – e não, à época, a lei do Orçamento – devia ser elaborado de harmonia com o

Plano. A revisão de 1982, ao mesmo tempo que eliminou a contraposição entre a lei do Orçamento e o

Orçamento Geral do Estado, passou a referir-se à elaboração do Orçamento de harmonia com as Opções do

Plano. Em 1989, o legislador constitucional vem exigir que o Orçamento seja elaborado de harmonia com as

grandes opções do plano anual. A quarta revisão constitucional deu ao atual artigo 105.º, n.º 2, a sua redação

atual, impondo apenas, no que a esta matéria se refere, que o Orçamento seja elaborado de harmonia com as

grandes opções em matéria de planeamento. A doutrina hesita, porém, quanto ao significado da afirmação

constitucional de que o Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de

planeamento. Tudo reside em saber se a harmonia de que fala a Constituição supõe subordinação verdadeira

e própria às grandes opções do plano ou se, pelo contrário, aponta apenas para mera coordenação (harmonia

biunívoca) das duas realidades, sem prevalência jurídica de nenhuma. Uma parte da doutrina inclina-se para o

segundo sentido, sublinhando designadamente que estão em causa duas leis praticamente simultâneas6 e,

por isso, se tem sentido exigir que elas sejam harmónicas e coerentes entre si, já não se justifica impor que

uma siga a outra, visto que ambas derivam da mesma entidade no uso do mesmo tipo de poderes (Sousa

Franco, Finanças, I, págs. 406-407). Neste sentido, «mais do que subordinação, haverá aqui coordenação ou

harmonização» (J. Miranda, Manual, V, 2004, pág. 363). A verdade, porém, é que a letra da Constituição – que

adota a mesma expressão que é utilizada, nomeadamente, para impor a subordinação dos planos de

desenvolvimento económico e social às respetivas leis das grandes opções (artigo 91.º, n.º 1) – dificulta a

adoção de uma tal conclusão (Blanco de Morais, Asleis reforçadas, págs. 793-794, 797-798 e 804-805).

Em qualquer caso, mesmo que se conclua pela subordinação do Orçamento às leis das grandes opções

em matéria de planeamento, sempre se terá de reconhecer – num sentido que inevitavelmente reforça a

desvalorização do planeamento na atual ordem constitucional e recusa a configuração das grandes opções

como uma espécie de intermediação legal entre a Constituição dirigente e o Orçamento (Rebelo de Sousa,

Dez questões, pág. 123) – que há diversos aspetos que atenuam substancialmente o alcance de uma tal

vinculação»7.

Relativamente ao âmbito temporal dos planos, a Constituição é omissa sobre esta matéria, ao contrário do

que acontecia até à revisão constitucional de 1997, cabendo à lei-quadro do planeamento regular essa

questão [artigo 165.º, n.º 1, alínea m)].

Conselho Económico e Social. Lei Quadro do Planeamento

Nos termos do n.º 1 do artigo 92.º da Constituição o «Conselho Económico e Social (CES) é o órgão de

4 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 138.

5 V. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007,

pág. 1038. 6 Com a aprovação e entrada em vigor da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprovou a nova LEO, consagraram-se novos prazos

para a apresentação na Assembleia da República, das Grandes Opções em matéria de Planeamento e de Programação Orçamental Plurianual e do Orçamento do Estado, respetivamente, 15 de abril e 10 de outubro. Assim sendo, estes documentos deixaram de ser entregues em simultâneo, pelo que os comentários efetuados pelos constitucionalistas às normas constitucionais devem ser enquadrados nesta nova realidade. 7 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, págs. 141 e 142.