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29 DE OUTUBRO DE 2020

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Regimento da Assembleia da República

Cumpre agora mencionar as principais normas relativas à leis das grandes opções consagradas no

Regimento da Assembleia da República16

(RAR). De acordo com o artigo 205.º do RAR, as propostas de lei

das grandes opções dos planos e do Orçamento do Estado referente a cada ano económico são apresentadas

à Assembleia da República nos prazos fixados na Lei de Enquadramento Orçamental. Admitidas as propostas

de lei, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário da Assembleia da

República e a distribuição imediata aos Deputados e aos grupos parlamentares, sendo ainda remetidas à

comissão parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de parecer, e às restantes

comissões parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer setorial, relativo às áreas das

respetivas competências.

As comissões parlamentares permanentes elaboram o respetivo parecer setorial e enviam-no à comissão

parlamentar competente em razão da matéria no prazo de 8 dias [alínea a) n.º 1 do artigo 206.º do RAR]. Por

sua vez, a comissão parlamentar competente em razão da matéria elabora o parecer final, em cujo anexo IV

devem constar os pareceres setoriais emitidos pelas demais comissões parlamentares permanentes, e envia-o

ao Presidente da Assembleia da República no prazo de 10 dias [alínea a) n.º 2 do artigo 206.º]. Os

mencionados prazos contam a partir da data de entrega da proposta de lei das Grandes Opções do Plano (n.º

4 do artigo 206.º do RAR).

O tempo global do debate em Plenário da proposta de lei das Grandes Opções do Plano tem a duração

definida em Conferência de Líderes (n.º 1 do artigo 207.º do RAR). O debate inicia-se e encerra-se com uma

intervenção do Governo, sendo que antes do seu encerramento, cada grupo parlamentar tem o direito de

produzir uma declaração (n.os

2 e 3 do artigo 207.º do RAR).

Prevê, ainda, o artigo 209.º do RAR que «as Grandes Opções do Plano são apresentadas pelo Governo à

Assembleia da República nos prazos legalmente fixados», devendo «o Presidente da Assembleia da

República remeter o texto do relatório das Grandes Opções do Plano ao Conselho Económico e Social, para

os efeitos do disposto na respetiva lei».

Por fim, cumpre destacar a alínea e) do n.º 1 do artigo 60.º do RAR que consagra a aprovação das leis das

grandes opções dos planos nacionais como matéria de prioridade absoluta na fixação da ordem do dia.

Relativamente às declarações de voto orais que incidam sobre votações finais das grandes opções dos planos

nacionais e do Orçamento do Estado, determina o n.º 2 do artigo 87.º do RAR que estas não podem exceder

cinco minutos.

Programa do XXII Governo Constitucional

A Lei das Grandes Opções para 2021-2023 em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental

Plurianual «tem presente os impactos negativos a nível económico e social resultantes da crise pandémica

global, bem como as medidas que procuram relançar o crescimento económico a médio prazo, que se

enquadram na estratégia de combate aos efeitos da pandemia e do desenvolvimento económico e social

consagradas no Programa do XXII Governo Constitucional»17,18

.

De acordo com a introdução do Programa do Governo, este «responde a quatro desafios estratégicos19

:

 Combater as alterações climáticas;

 Responder ao desafio demográfico;

 Construir a sociedade digital;

 Reduzir as desigualdades».

Para esse efeito tem que ser garantido «um conjunto de regras de boas de governação:

16

Trabalhos preparatórios. 17

O debate do Programa do XXII Governo Constitucional decorreu na reunião plenária de 30 de dezembro de 2019. 18

Ver exposição de motivos da presente proposta de lei. 19

Ver Programa do XXII Governo Constitucional, pág. 2.