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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas, conhecida por «lei-formulário».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser publicada na 1.ª série do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do

n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e, na falta de fixação do dia de início de vigência, entra em vigor, nos

termos previstos n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «Na falta de

fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor em todo o território nacional e no

estrangeiro, no quinto dia após a sua publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A instituição da União Económica e Monetária (UEM), particularmente aquando da passagem ao terceiro

estádio da sua implementação, demandou uma malha normativa que habilitasse a União, pelos seus órgãos

institucionais (Comissão Europeia e Conselho), a supervisionar, acompanhar, coordenar e, in limine, corrigir e

sancionar as políticas económicas dos Estados-Membros da União.

À guisa de seguimento, por relação à última – terceira – fase da União Económica e Monetária, tendo-se

iniciado em 1999 e coincidindo com a transição para o Euro, ela regista-se hoje, apodicticamente, no artigo 3.º,

número 4 do Tratado da União Europeia, que preceitua que «a União estabelece uma união económica e

monetária cuja moeda é o euro». O contra – polo dessa adoção teve no Pacto de Estabilidade e Crescimento

(PEC) a face visível, com a afirmação de critérios orçamentais e de convergência aplicáveis, em princípio, a

todos os Estados-Membros, aos do Euro e aos que, aceitando-o como devir inelutável decorrente do

cumprimento dos Tratados, ainda não reúnem as condições de convergência misteres (exceção feita ao Reino

da Dinamarca, que beneficia de uma derrogação provisória, constante do Protocolo n.º 16 relativo a certas

disposições respeitantes à Dinamarca). Vingam no direito da União Europeia, pois, regras económicas e

orçamentais vinculativas, aceites pelos Estados-Membros e com poder sancionatório latente em caso de

incumprimento.

Ora, posto que todos os Estados-Membros comungam de um princípio de harmonização das disposições

económicas e monetárias, compreende-se que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia revista a

função de repositório das normas que, no direito primário da União, arquitetam a União Económica e

Monetária e fundam, entre a União Europeia e os Estados-Membros, um jogo de poderes favorável à União no

que ao controlo das políticas estaduais concerne.

Destarte, por relação ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Título VIII (Política

Económica e Monetária) revela-se:

 no artigo 119.º, que «a ação dos Estados-Membros e da União implica (…) a adoção de uma política

económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado

interno e na definição de objetivos comuns»;

 no artigo 120.º, que «os Estados-Membros conduzirão as suas políticas económicas no sentido de

contribuir para a realização dos objetivos da União (…) e no âmbito das orientações gerais a que se refere o

n.º 2 do artigo 121.º»;

 no artigo 121.º, que «os Estados-Membros consideram as suas políticas económicas uma questão de

interesse comum e coordená-las-ão no Conselho», o qual «elabora um projeto de orientações gerais das

políticas económicas dos Estados-Membros e da União e apresentará um relatório ao Conselho Europeu com