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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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sanções destinado a reforçar a aplicação das vertentes preventiva e corretiva do Pacto de Estabilidade e

Crescimento na área do euro;

Constituem o two-pack:

 o Regulamento (UE) n.º 473/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que

estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e

para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro, assim assegurando que os

orçamentos nacionais sejam coerentes, na zona Euro, com as orientações de política económica emitidas no

contexto do PEC e do Semestre Europeu para a coordenação da política económica;

 o Regulamento (UE) n.º 472/2013, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica

e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua

estabilidade financeira na área do euro, os quais devem adotar, após consulta e em cooperação com a

Comissão, agindo em ligação com o BCE, as ESA, o ESRB e, se for caso disso, o FMI, medidas destinadas a

eliminar as causas, ou potenciais causas, das suas dificuldades.

Aos acervos legislativos six-Pack e two-Pack junta-se o Tratado Orçamental, vulgo do Tratado sobre

Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, que arbitrou no direito da União

Europeia o Pacto Orçamental, coloquialmente cunhado pela expressão regra de ouro (ou travão da dívida) e

em vigor desde de 1 de janeiro de 2013. De acordo com este, que impeliu os Estados-Membros – cuja moeda

é o Euro – à sua assinatura na medida em que a eventual assistência financeira só lhes poderia ser prestada

sob condição da sua aceitação:

1 – os Estados signatários devem assegurar que a situação orçamental das administrações públicas é

equilibrada ou excedentária;

2 – considera-se equilibrada ou excedentária a situação em que o saldo estrutural anual das

administrações públicas tiver atingido o objetivo de médio prazo específico desse país, tal como definido no

Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto, com um limite de défice estrutural de 0,5% do produto interno

bruto a preços de mercado;

3 – os Estados signatários podem desviar-se temporariamente do respetivo objetivo de médio prazo ou da

respetiva trajetória de ajustamento apenas em circunstâncias excecionais, definidas «como caso de ocorrência

excecional não controlável pela parte contratante em causa e que tenha um impacto significativo na situação

das finanças públicas ou períodos de recessão económica grave tal como constam do Pacto de Estabilidade e

Crescimento revisto, desde que o desvio temporário da Parte Contratante em causa não ponha em risco a

sustentabilidade das finanças públicas a médio prazo»;

4 – sempre que a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado for

significativamente inferior a 60% e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem

reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1,0% do

produto interno bruto a preços de mercado;

5 – se for constatado um desvio significativo do objetivo de médio prazo ou da respetiva trajetória de

ajustamento, é automaticamente acionado um mecanismo de correção, que compreende a obrigação de

aplicar medidas para corrigir o desvio dentro de um determinado prazo.

Em suma, a legislação em vigor forja a chamada vertente tripartida do Pacto de Estabilidade e

Crescimento, compreendendo:

 uma vertente de prevenção (ou vertente positiva), nos termos da qual os Estados-Membros assumem o

compromisso de cumprimento de políticas orçamentais sólidas e responsáveis, particularmente na zona euro,

no quadro de programas de estabilidade ou de programas de convergência;

 uma vertente de correção (vertente corretiva), relativa ao procedimento por défices excessivos, isto é, a

correção gradual dos défices públicos excessivos (3% do PIB) e das dívidas públicas excessivas (60% do

PIB);