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29 DE OUTUBRO DE 2020

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as suas conclusões»;

 no artigo 126.º, que «os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos», cabendo à

Comissão o resguardo dos desvios relativos à situação orçamental e ao montante da dívida pública, medidos

por um valor de referência entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto e,

concomitantemente, entre a dívida pública e o produto interno bruto;

 no artigo 140.º, os critérios de convergência apostos aos Estados-Membros, assentes, por exemplo, no

elevado grau de estabilidade dos preços e na sustentabilidade das finanças públicas (ausência de défice

excessivo).

O arrazoado normativo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia serve de janela tópica

soaberta ao Protocolo n.º 12 sobre O procedimento relativo aos défices excessivos e ao Protocolo n.º 13

relativo aos critérios de convergência.

De acordo com o primeiro, os valores de referência para a disciplina orçamental dos Estados-Membros são

fixados no seguinte:

– 3% para a relação entre o défice orçamental programado ou verificado e o produto interno bruto a preços

de mercado;

– 60% para a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado.

Noutra sede, a do Protocolo n.º 13, são critérios de convergência, comummente designados de critérios de

Maastricht em homenagem ao ano e lugar da sua adoção – Maastricht, em 1991 –, quatro indicadores

macroeconómicos, a saber: a estabilidade dos preços, avaliada na condição de a taxa média de inflação não

exceder em mais de 1,5% a verificada, no máximo, nos três Estados-Membros com melhores resultados em

termos de estabilidade dos preços, por relação ao índice de preços no consumidor (IPC); finanças públicas

sólidas, medidas pelo défice e dívida pública em relação ao PIB; estabilidade da taxa de câmbio; durabilidade

da convergência, assente em taxas de juros de longo prazo.

Estas normas e protocolos, se enformam a UEM e denotam a proposição ou ontologia do Pacto de

Estabilidade e Crescimento, exigem, no plano do direito derivado da União Europeia, correspondentes

iniciativas legislativas concretizadoras. A legislação hodiernamente em vigor, adotada sob a crise financeira

espoletada em 2008, abrange os pacotes legislativos – coloquialmente designados – six-pack e two-pack e,

bem assim, o Tratado Orçamental. Entram em linha de conta, portanto:

No âmbito do pacote legislativo six-pack:

 o Regulamento (CE) n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão

das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, alterado pelo

Regulamento (CE) n.º 1055/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, e pelo Regulamento (UE) n.º

1175/2011, de 16 de novembro de 2011. Este regulamento assume o exercício da supervisão multilateral

definida no artigo 121.º do Tratado, ancora a vertente positiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e

determina que os Estados apresentem à Comissão e ao Conselho informações, sob a forma de um programa

de estabilidade que proporcione uma base essencial para a estabilidade dos preços e um crescimento

sustentável forte que conduza à criação de emprego;

 o Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e

clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, alterado pelo Regulamento (CE) n.º

1056/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, e pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Conselho, de 8

de novembro de 2011. Quanto a este, que enforma a vertente corretiva do pacto de estabilidade e

crescimento, o Conselho, quando uma situação deste jaez se verifique por relação a um Estado-Membro,

formulará as suas recomendações ao Estado-Membro em causa, instando-o a tomar medidas eficazes no

prazo máximo de quatro meses e estabelecendo um prazo para a correção da situação de défice excessivo,

que deverá ser realizada no ano seguinte à sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias especiais;

 o Regulamento (UE) n.º 1173/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de

2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro, que estabelece um regime de