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29 DE OUTUBRO DE 2020

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Constituição da República Portuguesa — Grandes Opções em Matéria de Planeamento e de

Programação Orçamental Plurianual

Importa destacar, em primeiro lugar, o artigo 90.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)

que vem definir os objetivos dos planos, estabelecendo para o efeito que os planos de desenvolvimento

económico e social visam «promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de

sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política

económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio

ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português». Os n.os

1 e 2 do artigo 91.º da

Constituição acrescentam que «os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respetivas leis das

grandes opções, podendo integrar programas específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial, e que as

propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem».

De mencionar, ainda, a alínea g) do artigo 161.º e a alínea m) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, que

determinam que «compete à Assembleia da República aprovar as grandes opções dos planos nacionais e o

Orçamento do Estado, sob proposta do Governo» e, que é da «exclusiva competência da Assembleia da

República legislar salvo autorização ao Governo sobre o regime dos planos de desenvolvimento económico e

social e a composição do Conselho Económico e Social».

Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a aprovação parlamentar das grandes

opções de cada plano faz-se sob proposta fundamentada do Governo (n.º 2). A proposta de lei do plano

apresenta duas especificidades: a) cabe emexclusivo ao Governo, não podendo os Deputados substituir-se-

lhe, mesmo que aquele deixe de cumprir a sua obrigação de iniciativa legislativa (reserva de proposta de lei do

Governo); b) a proposta carece de fundamentação das grandes opções apresentadas, através de relatórios

anexos. Idênticas características reveste a proposta de lei do orçamento (cfr. artigo 108.º). Como os planos

são instrumentos de implementação da política económica, cuja condução compete ao Governo (cfr. artigo

195.º), os planos devem naturalmente ser conformes ao programa do Governo e ser por ele elaborados. A

necessidade de fundamentação visa naturalmente habilitar a AR a apreciar e discutir as orientações

propostas. Os Deputados, embora privados do direito de iniciativa originária das grandes opções dos planos,

não perdem, contudo, a capacidade para propor alterações à proposta, não estando limitados a aprovar ou

rejeitar a proposta governamental. Outro elemento imprescindível para a apreciação e votação das grandes

opções é o parecer do CES, como órgão de participação social, regional e autárquica na elaboração dos

planos (artigo 92.º, n.º 1). Depois de aprovada a lei do plano incumbe ao Governo elaborar, com base nela, o

plano propriamente dito [artigo 199.º, alínea a)], com os necessários programas setoriais e regionais (n.º 1, 2.ª

parte)» 1.

Ainda de acordo com os mesmos Constitucionalistas, «a Constituição enfatiza o carácter democrático do

planeamento económico [cfr. artigos 80.º e 81.º, alínea l)]. Esse carácter decorre de vários aspetos: as

grandes opções são aprovadas na Assembleia da República, a elaboração dos planos é amplamente

participada através do Conselho Económico e Social (artigo 92.º); há a intervenção direta das regiões

autónomas e das regiões administrativas [artigos 227.º, n.º 1, alínea p), e 258.º]; e, finalmente, as

organizações de trabalhadores também intervêm na elaboração e/ou execução dos planos [artigos 55.º, n.º 5,

alínea d), 2.ª parte, e 56.º, n.º 2, alínea c)]. Não esquecer também o princípio da participação das

organizações representativas das atividades económicas na definição das principais medidas económicas e

sociais [artigo 80.º, alínea g)]. Ou seja, no planeamento dá-se uma convergência da democracia representativa

(via AR) e da democracia participativa (via CES, para os planos globais, e via organização dos

trabalhadores)»2. A falta de participação«implica uma infração do procedimento constitucional na elaboração

dos Planos, com a consequente invalidade dos respetivos instrumentos normativos»3.

No mesmo sentido, e segundo os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, «o procedimento de

elaboração da lei das grandes opções apresenta uma dupla especificidade procedimental – tanto na fase de

iniciativa com na fase de instrução –, cuja inobservância gera, nos termos gerais, uma inconstitucionalidade

1 V.J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág.

1036. 2 V.J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág.

1038. 3 V.J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág.

1039.