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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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garantir efetiva liberdade de escolha a todos os cidadãos, nos termos da lei;

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados

da medicina preventiva, curativa e de reabilitação, bem como a cuidados continuados e paliativos;

b) Garantir que todos os cidadãos têm direito a ser beneficiários titulares de qualquer subsistema de saúde

integrado na administração direta ou indireta do Estado;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

4 – ................................................................................................................................................................... .

.........................................................................................................................................................................

Artigo 75.º

Ensino público, particular e cooperativo

1 – O Estado assegura a cobertura das necessidades de ensino de toda a população, através da

existência de uma rede de estabelecimentos públicos, particulares e cooperativos com autonomia

administrativa e pedagógica, promovendo a efetiva liberdade de escolha das famílias, nos termos da

lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 2.º

Norma Revogatória

São revogadas as seguintes normas da Constituição da República Portuguesa:

a) O n.º 5, o n.º 6 e o n.º 7 do artigo 38.º;

b) O artigo 40.º;

c) O artigo 54.º;

d) O artigo 61.º;

e) O n.º 2 e o n.º 3 do artigo 65.º;

f) O artigo 77.º;

g) O artigo 78.º.

Palácio de São Bento, 29 de outubro de 2020.

(Texto substituído a pedido do autor)

PARTE I

Exposição de motivos

Apesar das diversas revisões constitucionais, a atual versão da Constituição da República Portuguesa