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29 DE OUTUBRO DE 2020

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continua a conter deficiências, redundâncias e insuficiências passíveis de melhorias. É um diploma demasiado

extenso, contém artigos e expressões sem conteúdo jurídico ou político efetivo, que muitas vezes não passam

de simples proclamações de boas intenções ou sinalizações de virtudes. Para além disso, utiliza uma

linguagem própria de um período que não só não se coaduna com a realidade do Século XXI, como é, muitas

vezes, também marcadamente ideológica, algo que fere a neutralidade que deve marcar a Constituição de um

Estado de Direito democrático e pluralista.

A Constituição deveria merecer, por isso, da Assembleia da República uma revisão estrutural profunda o

que não se afigura possível com a atual composição parlamentar. Neste quadro, a Iniciativa Liberal entendeu,

ainda assim, participar neste processo de revisão constitucional com propostas de alteração mais limitadas e

pontuais.

Para além da mudança do Preâmbulo onde se elimina o resquício histórico que atribui à Constituição o

objetivo «de abrir caminho para uma sociedade socialista», o nosso projeto de revisão constitucional

apresenta alterações e eliminações mais cirúrgicas à Parte I da Constituição, as quais são consideradas pela

Iniciativa Liberal como necessárias para adaptar a Lei Fundamental de Portugal ao Mundo do Século XXI.

Em relação à saúde, as mudanças mais significativas são a consagração de um sistema de saúde que

integra os serviços de saúde público, privado e social, garantindo efetiva liberdade de escolha a todos os

cidadãos, bem como a garantia que todos os cidadãos têm direito a ser beneficiários titulares de qualquer

seguro de saúde público. Os cuidados continuados e paliativos passam também a estar integrados

constitucionalmente nos cuidados que o Estado assegura. Quanto à educação, propõe-se que o direito à

mesma seja assegurado por uma rede de estabelecimentos públicos, particulares e cooperativos com

autonomia administrativa e pedagógica, promovendo a efetiva liberdade de escolha das famílias.

Propõe-se também o fim da obrigatoriedade de um serviço público de rádio e de televisão, a introdução da

possibilidade do salário mínimo ser municipal e a explicitação que o exercício do direito à greve não pode

impedir o direito ao trabalho daqueles que o pretendam exercer. São eliminados também artigos que são

redundância de outras disposições constitucionais, por exemplo, artigos relativos a cooperativas e

experiências de autogestão, e a fruição e criação cultural.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 285.º da Constituição da República Portuguesa, o Deputado

único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:

Artigo 1.º

Alterações

São alterados o Preâmbulo e os artigos 57.º, 59.º, 64.º e 75.º da Constituição da República Portuguesa,

que passam a ter a seguinte redação:

«Preâmbulo

A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português

e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.

Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária

e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.

A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e

liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde

às aspirações do país.

A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de

garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia e de

assegurar o primado do Estado de Direito democrático, no respeito da vontade do povo português, tendo em

vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.

A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de abril de 1976, aprova e decreta a seguinte

Constituição da República Portuguesa:

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