O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 28

6

Artigo 57.º

Direito à greve e proibição do lock-out

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O exercício do direito à greve não pode impedir o direito ao trabalho daqueles que o pretendam

exercer.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

.........................................................................................................................................................................

Artigo 59.º

Direitos dos trabalhadores

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores

têm direito, nomeadamente:

a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional ou municipal, nos termos da lei,

tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o custo de vida, o nível de

produtividade e as exigências da estabilidade económica e financeira;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

.........................................................................................................................................................................

Artigo 64.º

Saúde

1 – (…).

2 – O direito à proteção da saúde é realizado:

a) Através de um sistema de saúde universal e geral, tendencialmente gratuito, que pode integrar o

serviço nacional de saúde, bem como os demais serviços de saúde privados e sociais, de forma a

garantir efetiva liberdade de escolha a todos os cidadãos, nos termos da lei;

b) ..................................................................................................................................................................... .

3 – Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados

da medicina preventiva, curativa e de reabilitação, bem como a cuidados continuados e paliativos;

b) Garantir que todos os cidadãos têm direito a ser beneficiários titulares de qualquer subsistema de saúde

integrado na administração direta ou indireta do Estado;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];