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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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d) Apoios à transformação de produtos agrícolas e pecuários;

e) Apoio à renovação da frota de veículos agrícolas e/ou ao seu equipamento com dispositivos de

segurança específicos promovendo o aumento das condições de segurança no exercício da profissão e

melhorando o desempenho ambiental nomeadamente no que respeita à redução das emissões atmosféricas;

f) Apoio ao pagamento das taxas e tarifas cobradas no âmbito do exercício da atividade agrícola,

assegurando que, em articulação com as diferentes autarquias locais, seja garantido o acesso de forma

gratuita aos mercados locais e acesso a apoios com regras, designadamente fiscais, bastante simplificadas,

para os beneficiários do Estatuto;

3 – O Governo assegura a contratação dos trabalhadores para o Ministério da Agricultura, necessários à

recuperação e alargamento dos serviços de extensão rural e para garantir a disponibilização do apoio técnico

dirigido aos detentores do EAF.

4 – É criado um Programa de Formação Específico para os beneficiários do EAF e compatível com

formações de carácter obrigatório, de acesso gratuito e adaptado às especificidades dos agricultores

familiares, nomeadamente, escalões etários, formação escolar e dispersão regional.

Artigo 5.º

Regulamento dos seguros agrícolas

1 – O Governo promove a alteração dos regulamentos dos seguros agrícolas para os titulares do EAF,

considerando a necessidade da sua eficácia e acessibilidade.

2 – No âmbito da alteração dos regulamentos dos seguros agrícolas é assegurado o alargamento dos

prazos e das coberturas por forma a garantir a cobertura de colheitas mais tardias.

3 – A taxa de apoio ao prémio aplicada aos beneficiários do EAF é majorada em 15 pontos percentuais.

4 – São eliminadas as franquias a pagar em caso de sinistro sem aumento do prémio de seguro para os

beneficiários do EAF.

Artigo 6.º

Apoio na utilização de gasóleo colorido e marcado

1 – O Governo estabelece, com carácter definitivo, o apoio adicional dos subsídios relativos à utilização de

gasóleo colorido e marcado aos titulares do EAF.

2 – O apoio referido no número anterior, é majorado em € 0,10 por litro, sobre a taxa reduzida aplicável nos

termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC, aplicado na totalidade do plafond de

utilização a que estes titulares tiverem direito.

Artigo 7.º

Renovação do Título

A renovação do título de reconhecimento do EAF é feita bianualmente pelo titular, mediante declaração de

continuidade ou retificação das condições em que foi atribuído o título.

Artigo 8.º

Período transitório

Compete ao Governo, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação e proceder às alterações legislativas

necessárias à execução da presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.