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29 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 2.º

Requisitos para atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar

1 – O título de reconhecimento do EAF é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar ou ao

seu cônjuge, no caso do detentor do título de propriedade da exploração não coincidir com a pessoa que

exerce a atividade agrícola, desde que reúna cumulativamente os requisitos seguintes:

a) Tenha idade superior a 18 anos;

b) Tenha um rendimento coletável inferior ou igual a 25 000 euros, tendo como referência a componente

relacionada com a atividade agrícola;

c) Receba um montante de apoio não superior a € 10 000 decorrente das ajudas da Política Agrícola

Comum dirigido apenas às ajudas integradas nos Regimes de Apoio aos Pagamentos Diretos, do ano anterior

ao da apresentação do pedido de reconhecimento do EAF.

2 – Nos termos do número anterior, o responsável da exploração agrícola familiar deve ser titular de

exploração agrícola familiar, enquanto proprietário, superficiário, arrendatário, comodatário ou outro direito,

utilizando mão-de-obra familiar em percentagem igual ou superior a 50% do total de mão-de-obra afeta à

exploração.

Artigo 3.º

Pedido do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar

1 – O pedido de reconhecimento do EAF é apresentado pela pessoa singular ou coletiva de direito privado

titular da exploração agrícola que preencha os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.

2 – O pedido de reconhecimento do EAF efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, ficando

sujeito a confirmação de receção por via eletrónica, a efetuar pela Direção-Geral de Agricultura e

Desenvolvimento Rural (DGADR), ou por formulário entregue presencialmente nos serviços descentralizados

do Ministério da Agricultura.

3 – Ao formulário do pedido de reconhecimento do EAF devem ser juntos os documentos comprovativos do

cumprimento dos requisitos constantes no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.

4 – São implementados, nos serviços descentralizados dos Ministérios com a tutela da Agricultura,

Florestas e Desenvolvimento Rural, balcões de atendimento específicos para apoio aos agricultores,

responsáveis pela informação e divulgação do EAF e elaboração dos requerimentos de Título de

Reconhecimento do EAF, como forma de facilitar o acesso a todos os que pretenderem beneficiar do EAF,

compatibilizando a informação já recolhida no âmbito das submissões apresentadas a medidas do PDR2020,

ou já recolhidas pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP).

Artigo 4.º

Programa de Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural

1 – O Governo, através do Ministério da Agricultura, em colaboração com as restantes áreas governativas

com interesse no âmbito da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, cria e desenvolve um Programa de

Valorização da Agricultura Familiar e do Mundo Rural, o qual inclui um conjunto de medidas específicas de

valorização, apoio e reforço da atividade agrícola para os beneficiários do EAF.

2 – O Programa referido no número anterior inclui medidas de discriminação positiva para a Agricultura

Familiar, designadamente nas seguintes áreas:

a) Dinamização de mercados de proximidade e criação de espaços específicos para venda de produtos

provenientes da Agricultura Familiar nas feiras e mercados locais;

b) Apoios, a fundo perdido, para pequenos investimentos na produção agrícola e pecuária;

c) Investimentos em equipamentos coletivos de recolha e conservação de alimentos para a pequena

agricultura;