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29 DE OUTUBRO DE 2020

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Assembleia da República, 29 de outubro de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves —

Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Ana Mesquita.

(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 29 de outubro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 15 (2020-10-09)].

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PROPOSTA DE LEI N.º 60/XIV/2.ª

(APROVA A LEI DAS GRANDES OPÇÕES PARA 2021-2023)

Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças, incluindo nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio e pareceres das diversas comissões especializadas e das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira

Relatório final da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

 Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 60/XIV/2.ª – Aprova a Lei das

Grandes Opções para 2021-2023, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa foi apresentada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 91.º e no n.º 1 do artigo 92.º da

Constituição da República Portuguesa, no artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto e na Lei do

Enquadramento Orçamental.

De acordo com o artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 60/XIV/2.ª é referida a compatibilização, especialmente

ao nível das prioridades de investimento, com a estratégia definida pelas Grandes Opções para 2021-2023,

estratégia essa que deverá fundamentar as opções apresentadas na proposta de lei suprarreferida. Esta

estratégia deverá, além das opções de política económica, incluir uma programação orçamental plurianual

para os subsetores da administração central e segurança social, nos termos do artigo 34.º da Lei de

Enquadramento Orçamental (LEO), na redação em vigor.

A Proposta de Lei n.º 60/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República a 12 de outubro de 2020, data

em que foi admitida e baixou a todas as comissões parlamentares, sendo a comissão competente a Comissão

de Orçamento e Finanças (COF). Nesse mesmo dia, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República

promoveu a audição dos órgãos próprios das regiões autónomas, que devem emitir parecer até ao dia 26 de

outubro, considerando o calendário do processo orçamental, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os

efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa.

Segunda a nota técnica da Comissão de Orçamento e Finanças, a iniciativa não infringe a Constituição da

República Portuguesa ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem jurídica, respeitando assim o n.º 1 do artigo 120.º do RAR.