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o As concentrações de pessoas foram limitadas a um máximo de cinco (5) pessoas, salvo se

pertencessem ao mesmo agregado familiar;

o Genericamente os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços passaram a

encerrar às 20h00 (com algumas exceções);

o Proibiu-se a venda de bebidas alcoólicas nos PAC;

o Proibiu-se o consumo de bebidas alcoólicas na via pública;

o Proibiu-se nos concelhos definidos como de risco a circulação de circulação na via pública em

determinados períodos do dia (com algumas exceções).

c. Manteve-se, por conseguinte, a necessidade de cumprimento

pela população portuguesa das medidas de distanciamento

físico indispensáveis à contenção da infeção, não obstante a

existência do dever cívico de recolhimento para os concelhos

identificados como sendo de risco, sendo certo que, não

obstante um crescimento de novos casos diários de contágio

da doença e o início do ano letivo escolar, consubstanciando um

aumento exponencial de pessoas em circulação, constatou-se um

grau de acatamento elevado. A PSP prosseguiu a sua ação de

fiscalização nestes mesmos termos, de acordo com as regras

definidas, predominantemente direcionado para:

(1) Policiamento de terminais e estações de transportes públicos rodoviários, ferroviários e fluviais,

incrementando-se gradualmente o número de operações de fiscalização nos eixos rodoviários;

(2) Limites à concentração de pessoas na via pública;

(3) Limites na lotação e utilização de máscaras ou viseiras nos transportes públicos (2/3 da lotação);

(4) Encerramento de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços às 20H00;

(5) Proibição de venda de bebidas alcoólicas no PAC;

(6) Reinício do ano letivo numa perspetiva cooperativa com os estabelecimentos de ensino,

designadamente nos acessos aos mesmos;

(7) Utilização de máscaras ou viseiras nos transportes públicos;

(8) Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública;

(9) Obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos

nos termos da Lei n.º 62-A/2020 de 27 de outubro.

d. Naturalmente, continuou-se a desenvolver esforços no sentido

da verificação do cumprimento da medida de confinamento

obrigatório na residência, hospital ou outro local determinada pelas Autoridades de Saúde, por parte

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