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4. Administração Interna

No quadro da evolução epidemiológica da doença Covid-19 registada no início do mês

de novembro, o Presidente da República decidiu decretar o estado de emergência, em

todo o território nacional, com fundamento na verificação de uma situação de

calamidade pública. O Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de

novembro, declara o estado emergência e os seus termos, com um âmbito muito

limitado, de forma proporcional e adequada, visando produzir efeitos essencialmente

preventivos na resposta à pandemia, focando-se em domínios como os da liberdade de

deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de meios de

prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da convocação

de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.

Nessa medida, após autorização da Assembleia da República, o governo aprovou o

Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, para regulamentar a aplicação do estado de

emergência decretado pelo Presidente da República.

Assim, em matéria de liberdade de deslocação, foi prevista a proibição de circulação,

nos concelhos determinados com risco elevado, em espaços e vias públicas diariamente

entre as 23:00h e as 05:00h, bem como aos sábados e domingos entre as 13:00h e as

05:00h, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis nos termos previstos

no referido decreto.

Estabeleceu-se a possibilidade de realização de medições de temperatura corporal, por

meios não invasivos, no controlo de acesso a locais de trabalho, a serviços ou instituições

públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos,

meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde,

estabelecimentos prisionais ou centros educativos.

Foi igualmente prevista a possibilidade de serem sujeitos à realização de testes de

diagnóstico de SARS-CoV-2 os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos

de saúde, estabelecimentos de ensino e estruturas residenciais, bem como os reclusos

em estabelecimentos prisionais ou jovens internados em centros educativos e respetivos

trabalhadores. Foi prevista também a possibilidade de realização de testes por quem

pretendesse entrar ou sair do território nacional continental ou das regiões autónomas

por via aérea ou marítima, bem como para aceder a locais determinados para esse efeito

pela Direção-Geral da Saúde.

3 DE DEZEMBRO DE 2020 ________________________________________________________________________________________________________

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