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No período em análise (9 a 23 de novembro), apesar da adoção de medidas mais

restritivas no quadro do estado de emergência, foi possível constatar que a população,

de uma forma geral, acatou com serenidade as indicações e as instruções dos elementos

das FSS no sentido do respeito pelas medidas indispensáveis à contenção da epidemia,

designadamente as limitações à circulação em determinados dias, em certos períodos

do dia.

Já no que concerne à coordenação operacional no quadro das competências legalmente

atribuídas à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC),

designadamente nas áreas da previsão e gestão de riscos e planeamento de emergência

de proteção civil, na resposta às ocorrências de proteção e socorro, no âmbito da atuação

dos bombeiros e ainda, nos recursos de proteção civil, a ANEPC manteve elevados níveis

de empenhamento.

Na vigência do estado de emergência, a resposta da ANEPC centrou-se em dois vetores:

1) a coordenação e representação institucional; 2) a resposta operacional.

No período em análise (9 a 23 de novembro), com a declaração do estado de emergência,

houve uma alteração ao nível dos planos Municipais de Emergência de Proteção Civil

ativados, nos patamares nacional, distrital e municipal, nos seguintes termos:

Nacional - Manteve-se a ativação do Plano, na sequência de determinação da CNPC, em

reunião no dia 24 de março.

Distrital - Durante o período em causa, mantiveram-se ativados 17 Planos Distritais de

Emergência de Proteção Civil (todos os distritos do Continente, com exceção da Guarda),

cujo acionamento havia sido anteriormente determinado.

Municipal - Durante o período análise, ocorreu um aumento do número de Planos

Municipais de Emergência de Proteção Civil ativados, totalizando 224.

De referir o Despacho n.º 10942-A/2020, de 6 novembro, que vem prever a constituição

de uma Estrutura Apoio de Retaguarda (EAR), ao nível distrital, com objetivo de i) acolher

pessoas infetadas com SARS-CoV-2, sem necessidade de internamento, mas que

careçam de apoio específico; ii) acolher utentes das estruturas residenciais para pessoas

idosas (ERPI), infetadas com SARS-CoV-2, que não possam permanecer nas respetivas

instalações.

O referido diploma prevê uma sinergia de esforços entre o Instituto de Segurança Social

(ISS), com responsabilidades na coordenação técnica das EAR, a Administração Regional

II SÉRIE-A — NÚMERO 39 ________________________________________________________________________________________________________

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