O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Foi igualmente consagrada a possibilidade de utilização, preferencialmente por acordo,

de recursos, meios ou estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde dos setores

privado e social ou cooperativo, para auxílio no combate à pandemia ou reforço da

atividade assistencial, mediante justa compensação.

O decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, previu ainda o estabelecimento de mecanismos

com vista ao reforço da capacidade de rastreio das autoridades de saúde pública,

habilitando a mobilização de recursos humanos, que não necessariamente profissionais

de saúde, para o apoio no controlo da pandemia, designadamente através da realização

de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos e seguimento de pessoas em

vigilância ativa, prevendo igualmente a possibilidade de os militares das Forças Armadas

podem ser mobilizados para a realização dessas tarefas.

No âmbito da Administração Interna, foi prevista a possibilidade de o membro do

Governo responsável por esta área determinar o encerramento da circulação rodoviária

e ferroviária, por razões de saúde pública, segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição

à circulação de determinados tipos de veículos, em casos e períodos determinados. Foi

igualmente determinado que, no âmbito da Proteção Civil, seriam acionadas as

estruturas de coordenação política e institucional territorialmente competentes, as quais

avaliariam, em função da evolução da situação, a eventual ativação dos planos de

emergência de proteção civil do respetivo nível territorial e efetuada a avaliação

permanente da situação operacional e a correspondente adequação do Estado de Alerta

Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

A verificação de uma incidência crescente de novos casos de infeção por SARS-Cov-2

registada no final de outubro, em particular em 121 concelhos do território continental,

já tinha levado o governo a renovar a declaração da situação de calamidade, através da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, por um período

de 15 dias.

Com a declaração do estado de emergência, para além da adoção de novas medidas, foi

mantido em vigor o quadro jurídico da renovação da situação de calamidade, conferindo-

se agora uma maior segurança jurídica às medidas de prevenção e resposta à pandemia

COVID-19.

Assim, com o estado de emergência em vigor em todo o território nacional, no período

9 a 23 de novembro de 2020, houve uma diferenciação de base territorial das medidas

a aplicar, designadamente no que respeita às restrições à liberdade de circulação, em

II SÉRIE-A — NÚMERO 39 ________________________________________________________________________________________________________

46