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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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• Análise de direito comparado

Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, o direito de associação profissional dos militares encontra-se regulado na Ley Orgánica n.º

9/2011, de 27 de julio, de derechos y deberes de los miembros de las Fuerzas Armadas, nos termos da qual se

garante o exercício do direito de reunião e manifestação (cfr. artigo 13.º) e do direito de associação (cfr. artigo

14.º).

Os militares espanhóis podem exercer o direito de reunião e manifestação, nos termos do disposto na Ley

Orgánica 9/1983, de 15 de julio, reguladora del derecho de reunión, contudo está-lhes vedado a organização ou

participação ativa em reuniões ou manifestações políticas ou sindicais (cfr. artigo 13.º, n.º 1). Para além do mais,

os militares, que utilizem o seu uniforme ou que façam uso da sua condição militar, não podem organizar,

participar ou assistir a manifestações ou reuniões de caráter político, sindical ou de protesto em locais públicos

(cfr. artigo 13.º, n.º 2). Cumpre mencionar, por fim, que as reuniões realizadas nas unidades devem ser prévia

e expressamente autorizadas pelo respetivo chefe, que as pode negar de forma fundamentada, tendo em conta

a salvaguarda da disciplina e as necessidades do serviço (cfr. artigo 13.º, n.º 3).

No que diz respeito ao direito de associação, os militares têm o direito de constituir associações e associar-

se livremente para a realização de fins lícitos, nos termos do disposto na Ley Orgánica 1/2002, de 22 de marzo,

reguladora del Derecho de Asociación (cfr. artigo 14.º, n. 1). As associações de membros das Forças Armadas

não podem, no entanto, exercer atividade política ou sindical, nem estar vinculadas a partidos políticos ou

sindicatos (cfr. artigo 14.º, n.º 3). De acordo com o artigo 33.º, associações profissionais de membros das Forças

Armadas devem ter por objeto a promoção e a defesa dos interesses profissionais, económicos e sociais dos

seus associados, bem como a difusão da deontologia profissional e da cultura de segurança e defesa, devendo

observar o princípio de neutralidade política e sindical (cfr. artigo 33.º, n.os 1, 2 e 3). As referidas associações

devem igualmente ser de âmbito nacional, são constituídas por prazo indeterminado e não podem estabelecer

a sua sede nas unidades ou nas dependências do Ministério da Defesa, nem tão pouco ter um escopo lucrativo5

(cfr. artigo 33.º, n.os 4 e 5).

Segundo o artigo 40.º, n.º 1, as associações profissionais inscritas no Registo das Associações Profissionais

de membros das Forças Armadas têm direito a:

• Fazer propostas, emitir relatórios e dirigir solicitações e sugestões relacionadas aos seus objetivos;

• Aconselhar, apoiar e assistir os seus associados, bem como representá-los legitimamente perante os

órgãos competentes da Administração Pública;

• Receber do Ministério da Defesa informação sobre o regime socioprofissional, proteção social e sobre

qualquer outro assunto de interesse estatutários.

As associações que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 48.º, n.º 26, têm também direito (cfr.

artigo 40.º, n.º 2):

5 As associações profissionais de membros das Forças Armadas podem ser financiadas através das quotas dos seus associados ou de outros recursos financeiros previstos nos seus estatutos (cfr. artigo 35.º, n.º 1). Todavia, em nenhum caso podem receber doações privadas (cfr. artigo 35.º, n.º 1). A perceção, caso aplicável, de subvenções públicos é feita a partir dos Orçamentos Gerais do Estado e reger-se-á pelo disposto na Ley 38/2003, de 17 de noviembre, General de Subvenciones (cfr. artigo 35.º, n.º 2). O regime económico das associações profissionais de militares está sujeito aos princípios da transparência e da publicidade (cfr. artigo 35.º, n.º 3). 6 Para ter acesso ao Consejo de Personal de las Fuerzas Armadas, as associações profissionais de militares devem ter, em relação ao universo total de membros das Forças Armadas, um mínimo de 1% de membros, se os seus estatutos forem abertos a todos os militares, 3% dos membros da sua respetiva categoria, se a associação for exclusivamente de oficiais, sargentos ou praças.