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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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logístico, e ainda delegações ou outros órgãos associativos de carácter regional, local ou sectorial.

Como princípios gerais deste estatuto (artigo 2.º), prevê-se que os militares não podem ser prejudicados ou

beneficiados nos seus direitos e regalias em virtude do exercício de cargos de dirigentes das associações

profissionais de militares e que esta atividade se desenvolve sempre sem prejuízo para o serviço e no

cumprimento dos deveres inerentes à sua condição de militares, estando sujeita às restrições e aos

condicionalismos previstos na legislação militar. No artigo 4.º estabelecem-se incompatibilidades com cargos na

hierarquia militar (como chefe do Estado-Maior dos ramos das Forças Armadas e outros), bem como deveres

(artigo 5.º) e direitos específicos (artigo 6.º), como a dispensa para participação em reuniões associativas e para

participação noutras atividades (concedidas nas condições previstas nos artigos 7.º e 8.º, respetivamente).

Finalmente, prevê-se o registo obrigatório das associações profissionais de militares junto da Direcção-Geral

de Pessoal e Recrutamento Militar (atualmente Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional), fazendo prova

da identidade dos titulares efetivos e suplentes dos seus órgãos sociais e respetivas alterações, bem como

prova anual do seu número de associados (artigo 9.º).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Na presente Legislatura, sobre esta matéria, encontra-se apenas pendente o Projeto de Lei n.º 522/XIV/2.ª

(PCP) – Reforça os direitos associativos dos militares das Forças Armadas (primeira alteração à Lei Orgânica

n.º 3/2001, de 29 de agosto e ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O projeto de lei em apreciação é apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,

bem como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Caso as disposições do presente projeto de lei envolvam quaisquer restrições ao exercício de direitos por

militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, cumpre referir que essa matéria

se enquadraria, por força do disposto na alínea o) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta

de competência legislativa da Assembleia da República, e tais disposições, careceriam de aprovação por maioria

de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade

de funções, nos termos da alínea e) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição.

Considerando a matéria em apreciação e estando em causa uma alteração a uma lei orgânica, caso a

presente iniciativa seja aprovada na fase de generalidade, deve o articulado do projeto de lei ser submetido a