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4 DE DEZEMBRO DE 2020

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votação na especialidade em Plenário, no que se refere à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, carecendo

a aprovação da iniciativa em votação final global da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,

nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico, nos termos do artigo

94.º do RAR.

Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República,

na data em que enviar o decreto ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, disso deve

dar conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos Grupos Parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º 5

do mesmo artigo.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de outubro de 2020. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do plenário a 8 de outubro, baixando à Comissão

de Defesa Nacional (3.ª) no mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa «Alarga os direitos de associação dos Militares da Forças Armadas

(primeira alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007,

de 22 de agosto)» traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, pode ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugerindo-se a seguinte

alteração: «Alarga os direitos de associação dos militares da Forças Armadas, alterando a Lei Orgânica n.º

3/2001, de 29 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto)»

Refira-se, ainda, que as alíneas a) e d) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, constantes

do artigo 3.º do articulado da presente iniciativa, não são alteradas, a sua redação é idêntica à das alíneas que

se encontram em vigor, pelo que, em caso de aprovação, devem as mesmas ser substituídas por parêntesis

com reticências «(…)», em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, as leis orgânicas quando alteradas

devem ser objeto de republicação em anexo à lei que as altera. Porém, da iniciativa não consta em anexo

qualquer projeto de republicação. Termos em que a questão deve ser ponderada pela Comissão e caso se

entenda proceder à republicação deve a mesma constar anexa ao texto final que seja enviado para votação em

Plenário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º

da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na série I do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, entrando «em vigor no

dia seguinte ao da sua publicação», conforme com o previsto no artigo 4.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas nem outras

obrigações.