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4 DE DEZEMBRO DE 2020

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PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 557/XIV/2.ª (BE)

«Alarga os direitos de associação dos Militares da Forças Armadas (primeira alteração à Lei Orgânica

n.º 3/2001, de 29 de agosto e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto)»

Data de admissão: 8 de outubro de 2020

Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: LuísMartins (DAPLEN).

Data: 16 de outubro de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa em apreço pretende valorizar o papel e a importância das associações militares, nomeadamente

no concerne a uma verdadeira cultura de diálogo e a uma efetiva negociação de matérias de âmbito social,

profissional e remuneratório. O proponente considera também que as leis que regulam os direitos associativos

dos militares se encontram «muito aquém do que seria desejável, e que não acompanham a realidade existente

sobre esta matéria em diversos países da Europa, onde existe o direito à constituição de sindicatos».

Assim, propõe uma alteração à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, que instituiu o direito de associação

profissional dos militares, e no Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, que define o estatuto dos dirigentes

associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas, com o propósito de dotar as

associações socioprofissionais dos militares de poderes de negociação e representação para a defesa dos

interesses dos militares. Concretamente, pretende alterar os artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29

de agosto, prevendo, na nova redação proposta para as quatro primeiras alíneas do artigo 2.º (direitos das

associações), tornar obrigatória a participação das associações nos conselhos consultivos, comissões de estudo

e grupos de trabalho que analisem matérias relevantes para a instituição na sua área de competência específica,

negociar em efetivo diálogo social as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus