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4 DE DEZEMBRO DE 2020

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contratados em efetividade de serviço podem constituir associações profissionais de representação institucional,

com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional. Especificamente no que se refere aos militares dos

quadros permanentes, prevê-se que os mesmos só podem constituir e integrar associações de militares

agrupados por categorias. Por outro lado, determina-se que as associações de militares têm âmbito nacional e

sede em território nacional, regendo-se, supletivamente, quanto à sua constituição, aquisição de personalidade

jurídica e regime de gestão, funcionamento e extinção, pela lei geral, nomeadamente o Código Civil, e remete-

se para decreto-lei a aprovação do estatuto dos seus dirigentes. De acordo com o artigo 2.º da mesma lei, as

associações de militares legalmente constituídas gozam dos direitos de:

a) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à

análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;

b) Ser ouvidas sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados;

c) Promover iniciativas de carácter cívico que contribuam para a unidade e coesão dos militares em serviço

efetivo nas Forças Armadas e a dignificação dos militares no País e na sociedade;

d) Promover atividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e socioprofissionais

ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;

e) Realizar reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias;

f) Divulgar as suas iniciativas, atividades e edições nas unidades e estabelecimentos militares, desde que

em local próprio disponibilizado para o efeito;

g) Exprimir opinião em matérias expressamente incluídas nas suas finalidades estatutárias;

h) Integrar e estabelecer contactos com associações, federações de associações e organizações

internacionais congéneres que prossigam objetivos análogos.

Dispõe o artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001 que o exercício dos direitos acima elencados está sujeito às

restrições e condicionalismos previstos nos artigos 31.º a 31.º-F da Lei de Defesa Nacional e das Forças

Armadas e que o exercício de atividades associativas não pode «em caso algum e por qualquer forma, colidir

com os deveres e funções legalmente definidos nem com o cumprimento das missões de serviço».

Recorde-se que à data da aprovação da Lei Orgânica n.º 3/2001 vigorava a Lei de Defesa Nacional e das

Forças Armadas aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, e 18/95, de 13 de julho, e pelas

Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, e 4/2001, de 30 de agosto2. Foi justamente esta última que deu ao

artigo 31.º da Lei n.º 29/82 a redação em vigor à data da aprovação da Lei Orgânica n.º 3/2001 e aditou à mesma

os artigos 31.º-A a 31.º-F, limitando as restrições até então existentes ao exercício dos direitos fundamentais já

indicados.

Especificamente no que ao direito de associação se refere, importa mencionar que, nos termos da redação

originária do artigo 31.º, apenas eram permitidas associações de natureza deontológica3. Com a Lei Orgânica

n.º 4/2001, consagra-se o direito de associação em geral, excetuando-se apenas as de natureza política,

partidária ou sindical4, e remete-se a regulação do exercício deste direito para lei própria (a Lei Orgânica n.º

3/2001).

O estatuto dos dirigentes associativos das associações profissionais de militares das Forças Armadas foi

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto, cuja alteração é também proposta. Para efeitos deste

decreto-lei, consideram-se dirigentes os militares dos quadros permanentes, em qualquer situação, ou em

regime de contrato, que sejam titulares de órgãos dirigentes das referidas associações profissionais e estejam

no exercício efetivo dessas funções, não ficando abrangidos os que sejam titulares de órgãos não diretivos,

como assembleias gerais ou órgãos equivalentes ou órgãos com funções consultivas, de apoio técnico ou

2 Até ser revogada pela atual LDN, em 2009, a Lei n.º 29/82 foi ainda objeto de mais uma alteração, pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de abril. 3 Nos termos do n.º 6 daquele artigo, «Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem ser filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical, nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas, com excepção da filiação em associações profissionais com competência deontológica e no âmbito exclusivo dessa competência.» 4 Cfr. artigo 31.º-D.