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4 DE DEZEMBRO DE 2020

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proposta para o artigo 3.º (restrições ao exercício de direitos), decorre a eliminação do n.º 2 que prevê que o

exercício de atividades associativas a que se refere não pode colidir com os deveres e funções legalmente

definidos nem com o cumprimento das missões de serviço. É também proposta a alteração dos artigos 7.º e 8.º

do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto. Neste sentido, e de igual modo como demonstrado pela nota

técnica anexa ao parecer, a nova redação do artigo 7.º retira ao chefe do Estado-Maior competente a

possibilidade de recusar a dispensa para participação em reuniões associativas exceto quando o militar se

encontre em campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, embarcado em unidades navais ou

aéreas; no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional, ou a frequentar tirocínios,

instrução ou estágios, passando a recusa a não ser possível quando o militar estiver apenas nomeado para os

mesmos.

A redação proposta para o artigo 8.º propõe efetivar o direito a dispensas de serviço para realização de

atividades relacionadas com a associação, sendo a autorização obtida por via de requerimento substituída pela

comunicação escrita ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do estabelecimento ou do órgão em que o

interessado presta serviço.

Para um enquadramento jurídico nacional amplo das questões suscitadas no Projeto de Lei n.º 557/XIV/2.ª,

nomeadamente ao nível da Constituição da República Portuguesa, da Lei de Defesa Nacional e outras leis

orgânicas, remete-se para a consulta da nota técnica anexa a este parecer, onde é detalhado de forma a

exaustiva, do ponto de vista histórico e jurídico-constitucional o objeto da iniciativa em análise neste parecer.

Para o mesmo anexo se remete o enquadramento internacional, onde consta a legislação comparada

apresentada sobre este assunto, nomeadamente em Espanha e França.

3. Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar deste parecer, cumpre registar que, de acordo com a

fundamentação apresentada na nota técnica em anexo, caso as disposições do presente projeto de lei envolvam

quaisquer restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em

serviço efetivo, cumpre referir que essa matéria se enquadraria, por força do disposto na alínea o) do artigo

164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, e

tais disposições, careceriam de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que

superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos termos da alínea e) do n.º 6 do artigo

168.º da Constituição.

Destarte, considerando a matéria em apreciação e estando em causa uma alteração a uma lei orgânica, caso

a presente iniciativa seja aprovada na fase de generalidade, deve o articulado do projeto de lei ser submetido a

votação na especialidade em Plenário, no que se refere à Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, carecendo

a aprovação da iniciativa em votação final global da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,

nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 168.º da Constituição, com recurso ao voto eletrónico, nos termos do artigo

94.º do RAR.

Para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 278.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República,

na data em que enviar o decreto ao Presidente da República para promulgação como lei orgânica, disso deve

dar conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos Grupos Parlamentares, em conformidade com o disposto no n.º 5

do mesmo artigo.

Do ponto de vista da verificação do cumprimento da lei formulário, sublinhar, para além do que é declarado

na nota técnica em anexo, que em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, as leis

orgânicas quando alteradas devem ser objeto de republicação em anexo à lei que as altera. Porém, da iniciativa

em apreço não consta em anexo qualquer projeto de republicação. Termos em que a questão deve ser

ponderada pela Comissão e caso se entenda proceder à republicação, deve a mesma constar anexa ao texto

final que seja enviado para votação em Plenário.

A análise em detalhe, que deve ser tida em conta caso a iniciativa prossiga para trabalho de especialidade,

deve ser consultada na nota técnica anexa a este documento.